TJRJ - 0804327-62.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de outros anexos
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09/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:41
Expedição de Informações.
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03/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:48
Juntada de Informações
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804327-62.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 179815906 (R$6.784,92), com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 30.05.2025.
II)Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
Em caso de Executado revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do Código de Processo Civil).
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0804327-62.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a compensação por dano moral (R$15.000,00).
Insurge-se o Autor em face do aponte restritivo do nome com base em débito no valor de R$73,97, oriundo de prestação de serviço em unidade consumidora não reconhecida.
Em resposta à reclamação administrativa, a Ré teria dito que se tratava de um equívoco e a anotação da dívida seria baixada no prazo de três dias.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 142014991, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a atenuar ou desconstituir os efeitos materiais da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Afinal, impugnada a existência da relação contratual da qual o débito é oriundo, incumbia à Ré a demonstração do contrário mediante a apresentação do contrato firmado pelo Autor. À mingua dessa prova, se impõe o acolhimento do pedido para determinar a baixa do aponte restritivo do nome.
Assiste razão ao Autor, ainda, ao pleitear compensação por dano moral, pois presumíveis a angústia e o abalo psíquico advindo da mácula oriunda da anotação de débito jamais contraído.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, fixa-se com parcimônia a quantia de R$6.000,00, para compensação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a Ré a retirar o nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias úteis, contados de sua intimação, através do SISCADPJ, sob pena de multa a ser fixada em caso de comprovado descumprimento.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar de 15.07.2024 (data da citação).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO CLEMENTINO DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:27
Decretada a revelia
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12/08/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/07/2024 17:33
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO CLEMENTINO DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2024 12:34
Expedição de Informações.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/04/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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