TJRJ - 0808949-78.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/01/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 22:04
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808949-78.2024.8.19.0213 - Distribuído em19/07/2024 11:17:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: HERMINIO MARTINS CEZARIO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 13:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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03/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:58
Expedição de Informações.
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19/07/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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