TJRJ - 0811843-27.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:26
Baixa Definitiva
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13/01/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIZA DE ARAUJO SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811843-27.2024.8.19.0213 - Distribuído em19/09/2024 13:35:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MARIZA DE ARAUJO SOUZA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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29/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:35
Expedição de Informações.
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIZA DE ARAUJO SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:35
Expedição de Informações.
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19/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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