TJRJ - 0840680-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:22
Homologada a Transação
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26/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SIMOES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840680-25.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SIMOES Trata-se de ação monitóriaentre as partes acima referenciadas.
Reputo presentes os requisitos legais da ação monitória(CPC, arts. 700 e 701) e, assim, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Int.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:11
Outras Decisões
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21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:50
Juntada de extrato de grerj
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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