TJRJ - 0841897-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841897-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o segredo de justiça, considerando não preencher os requisitos do art.189, CPC.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se Trata-se de ação na qual a parte autora narra que após colidir com um carro e entrar em conflito com o condutor do outro veículo, foi realizada uma publicação na rede social ré pela página "@anilnoticias", no dia 06/11/2024, acerca de um vídeo, filmado pelas pessoas presentes no local, no momento da briga por decorrência do acidente.
Após tal publicação, o autor afirma ter sido chamado de “agressor” nas redes sociais e ter tido sua honra abalada.
Pretende a autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que a réretire o conteúdo da página, uma vez que não autorizou a publicação com sua imagem.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, tendo em vista que autora não junta nenhum documento que comprove ofensa à sua imagem, restando evidente que o intuito da publicação da ré se refere a dinâmica do fato e do conflito entre as partes, que sequer é citada na postagem.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal contado da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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