TJRJ - 0815243-49.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:12
Expedição de Informações.
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09/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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10/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815243-49.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 17:44:48 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VALTER DA SILVA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (430523864), instalada à Rua Alm Batista Neves, 379 FD CA 3 – Chatuba, Mesquita – RJ, CEP 26587-791, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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