TJRJ - 0815236-57.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NILO RODRIGUES CHAVES FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:09
Expedição de Informações.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NILO RODRIGUES CHAVES FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815236-57.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 17:06:49 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NILO RODRIGUES CHAVES FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (410498488), instalada à Rua Crispim – nº 200 – Centro – Mesquita – RJ., CEP: 26551-300, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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