TJRJ - 0803569-41.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803569-41.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REQUERIDO: IGOR DA SILVA PINTO LUIS Em que pesem os andamentos processuais efetuados, insta salientar que a presente ação se trata de procedimento de rito especial, regulamentado pelo Decreto-lei 911/69 e pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, sendo uma ação autônoma e independente de qualquer procedimento posterior, com elementos de cognição e de execução.
Dessa forma, assiste razão à parte autora, quanto a sua manifestação no índex 99518676, eis que, somente com o deferimento da LIMINAR e, a partir da sua execução, que se efetiva com a apreensão do bem, haverá a abertura de prazo para a parte ré, devedora fiduciante, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de purgar a mora e, em ato contínuo, apresentar a sua defesa.
Tudo, na forma dos §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 3º do Decreto-Lei supramencionado.
Nesta esteira de raciocínio, como não houve a execução da liminar (apreensão do bem), não há como serem apreciadas as alegações de abusividade, entre outras feitas pela parte ré e, muito menos, qualquer pleito de provas feito pelas partes.
Logo, a contestação do index 47949437, por enquanto, será considerada como apresentação espontânea da parte ré e comprovação da mora alegada na inicial, salientando, ainda, que a apreciação da referida peça configurará corrupção do rito adotado pelo credor fiduciário.
Outrossim, insta salientar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar ação de busca e apreensão, conforme Súmula 380do STJ.
Pois, não é cabível que a parte ré realize a contração, receba o dinheiro para compra do bem, permaneça em mora e alegue, como medida de proteção da inadimplência, eventual abusividade dos valores cobrados no contrato para ficar na posse do bem.
Neste sentido: 0006375-75.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão agravada indeferiu, por ora, a liminar de busca e apreensão uma vez que o contrato está em discussão nos autos em apenso.
Agravada pagou apenas as duas primeiras parcelas e, em razão da inadimplência, o agravante enviou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato para que fosse efetuado o pagamento do débito.
De acordo com AR a notificação foi recebida por pessoa com o mesmo sobrenome da agravada.
Agravada ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais que entende abusivas, mas não houve apreciação do pedido de tutela para que o demandado entregue novo carnê com cobranças novalor que entende devido ou que seja autorizado o depósito judicial das prestações vincendas.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar ação de busca e apreensão.Súmula 380 do STJ.Não basta o mero ajuizamento de ação buscando a revisão do contrato por parte do devedor, mas sim, a purga da mora em caso de comprovação por parte do autor de que o devedor se encontra inadimplente com a obrigação.
A purga da mora em contratos de alienação fiduciária depende do depósito da quantia total do débito, abarcando as prestações vencidas, vincendas e os encargos contratuais - entendimento sedimentado no REspnº. 1.418.593-MS (Tema Repetitivo 722).
Agravante comprovou que o devedor se encontra em mora com a notificação enviada para o endereço que constou do contrato e recebida por terceiro que tem sobrenome igual ao da agravante, impondo-se o deferimento da liminar, não havendo razão para manter a decisão de primeiro grau, justamente por estar tal mora devidamente comprovada, de acordo com as exigências do Decreto-Lei nº 911/69.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Em consulta sistêmica, foi verificado que a tutela de urgência na ação revisional sob o nº 0805596-94.2023.8.19.0203 não foi deferida quanto à manutenção da posse do bem em nome do devedor e, tampouco, foi comprovada naqueles autos qualquer iniciativa de purga da mora ou de depósito de valores incontroversos.
Por fim, é importante frisar que, em se tratando de ação de busca e apreensão, somente é possível obstar a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira no caso de pagamento integral da dívida.
Assim, considerando a vinda espontânea da parte ré aos autos, o que supre a alegada necessidade de notificação para fins de constituição em mora, encontro, portanto, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
Isto posto: 1) DEFIRO busca e apreensão do bem alienado.
No entanto, deixo de determinar a expedição do mandado de busca e apreensão, tendo em vista a determinação a ser cumprida pela parte ré, já representada nos autos, conforme item 02 abaixo. 2) Intime-se a parte ré, na pessoa de seus advogados, para que entregue o veículo e seus respectivos documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, e §§1º e 2º, do CPC/15. 3) Com a execução da liminar, na exata forma do item 1 desta decisão, o réu, no prazo de 05 dias, efetuará o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69. 4) Sem prejuízo, à parte autora, para informar o recolhimento ou recolher as custas judiciais pertinentes aos gravames mencionados no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69, a fim de inserir o veículo na base de dado RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:27
Desentranhado o documento
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17/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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