TJRJ - 0815199-30.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 14:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSIEL DE ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/12/2024 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:46
Expedição de Informações.
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSIEL DE ALMEIDA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815199-30.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 10:59:01 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSIEL DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0410589495), instalada à R JUPITER 281 CENTRO(MQ) / MESQUITA, RJ CEP 26553-490, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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