TJRJ - 0868952-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/12/2024 10:40
Juntada de petição
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
26/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 00:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 00:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 00:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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05/11/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 10:49
Juntada de petição
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:52
Juntada de petição
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09/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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