TJRJ - 0811804-91.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:57
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811804-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE SOARES ALMEIDA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que é titular da linha móvel 21-99296-3337 sendo feita migração de oferta em 14/01/23 sendo a mensalidade de R$ 52,80.
Que as faturas são emitidas em valor acima da oferta.
Requer cumprimento da oferta e danos morais.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/80.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva e o artigo 14, CDC disponha sobre a inversão automática do ônus da prova, caberia a parte autora trazer a prova mínima do dano e do nexo causal para que esta julgadora pudesse concluir pela responsabilidade da ré, conforme entendimento da Súmula 330,TJRJ.
A autora não juntou aos autos as faturas de telefonia com a mensalidade no valor de R$ 52,80.
Ademais, tendo a oferta iniciado em 14/01/23 e passados doze meses de vigência é lícito a operadora de telefonia efetuar o reajuste da mensalidade.
Do exposto, não evidenciada conduta ilícita ou abusiva, os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 10 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
24/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 20:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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