TJRJ - 0812079-40.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:35
Juntada de petição
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28/11/2024 17:31
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:15
Juntada de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812079-40.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, IMPORTADOS DA MI VARIEDADES LTDA DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI 9099/95 O autor, Paulo Roberto Lopes, ajuizou ação em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Importados da Mi Variedades Ltda., alegando ter adquirido um iPhone 12 no valor de R$ 2.049,00, através do marketplace do Carrefour, em 09/05/2024.
Relata que solicitou o cancelamento do pedido devido a atrasos e que houve demora na realização do estorno, o que lhe causou transtornos.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré Carrefour apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva, uma vez que a compra foi realizada com a loja parceira "Importados da Mi".
Alegou ser apenas um provedor de espaço virtual (marketplace) e que não é responsável pela entrega do produto.
Além disso, informou que o estorno foi realizado em 15/07/2024, conforme comprovante anexado.
A ré "Importados da Mi" não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. - A ré Carrefour alega ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediadora, fornecendo espaço para a venda realizada por terceiros.
Contudo, em casos de marketplace, há entendimento consolidado de que a empresa que disponibiliza o espaço virtual também responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - A ausência da ré Importados da Mi à audiência implica a decretação de sua revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considero verdadeiros os fatos alegados pelo autor, no que se refere à responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO O Carrefour anexou comprovante de estorno, realizado em 15/07/2024, no valor de R$ 2.049,00.
Portanto, verifico que houve o cumprimento da obrigação de devolução do valor pago.
Não há, portanto, justificativa para o pedido de repetição de indébito. - O autor pleiteia indenização por danos morais devido ao atraso na realização do estorno e aos transtornos causados.
Contudo, o simples atraso no estorno, sem demonstração de prejuízo significativo além do mero aborrecimento, não caracteriza dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano que ofenda os direitos da personalidade.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que o estorno foi realizado e não houve demonstração de prejuízo que justifique a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se o projeto de sentença para homologação, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
MARICÁ, 17 de novembro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
24/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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10/10/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/10/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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