TJRJ - 0811775-41.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *99.***.*58-46 (AUTOR).
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17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811775-41.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO TEIXEIRA GUIMARAES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra o autor, em síntese, que em junho de 2023 realizou uma compra no aplicativo dos réus e pouco tempo após recebeu contato de pessoa que se dizia funcionária da ré e que solicitou realizar alguns procedimentos em seu celular e informar alguns códigos para acesso.
Relata que após realizar os procedimentos verificou duas transações PIX que não reconhece.
Aduz ter formalizado reclamação administrativa, sem sucesso.
Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
Inicialmente, entendo que a presente demanda possui mesmos fatos e causa de pedir com a tratada no processo identificado pelo número 0811779-78.2024.8.19.0031, razão pela qual determino o apensamento entre eles na forma do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil.
As rés apresentam contestações na forma dos autos.
Rechaço a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas.
Sem outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
No entanto, os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova.
Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrado a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Em que pese o alegado na exordial, a parte autora não comprovou nestes autos qualquer responsabilidade da ré nos fatos aduzidos.
Não há nenhuma prova de participação de funcionário da ré no golpe sofrido pela parte autora que reconhece na exordial ter efetuado procedimentos e fornecido informações a pedido do estelionatário.
Ademais, a própria compra não reconhecida pela parte autora sequer foi realizada na plataforma “Compra Garantida” como informado pela ré em sua contestação, sendo certo inexistir reponsabilidade dela quanto aos fatos narrados na petição inicial.
Com isso, como a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia pelo disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, não merecem prosperar os pedidos contidos na exordial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Ao cartório para apensar com o processo nº 0811779-78.2024.8.19.0031.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
24/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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04/10/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/10/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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