TJRJ - 0812081-02.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812081-02.2024.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ASSIS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional movida por THIAGO RAFAEL DE SOUZA ASSIS em face de BANCO BMG S.A, em que o autor afirma que é servidor público e fez a contratação em 28/07/2015 de um cartão de crédito consignado com o banco requerido com limite de R$ 3.215,10, alegando já ter pago muito além do valor devido, embora não consiga qualquer informação quanto ao número de parcelas e quando estas findarão.
Aduz que contratou um cartão de crédito consignado, mas, conforme consta nas cláusulas do termo de adesão, trata-se na verdade de um empréstimo consignado disfarçado, sob a forma de cartão, e, embora se fale em “saque”, não houve saque, mas sim uso do cartão.
Salienta que acreditava estar contratando um cartão com desconto em folha, quando na verdade firmou um contrato de empréstimo, sem ciência clara dessa condição.
Sustenta, ainda, que a taxa de juros aplicada é muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época (2,08% a.m. ou 24,96% a.a.), configurando, assim, abusividade.
Destaca que, embora tenha contratado um crédito de R$ 3.215,10 em 2015, já pagou R$ 16.614,44 até hoje, com parcelas mensais de R$ 156,74, totalizando um valor pago R$ 13.399,34 superior ao contratado.
Defende que o termo de adesão é nulo, pois viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros, dentre outras informações necessárias.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), a declaração de quitação do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Gratuidade de justiça indeferida ao id. 157340269.
Contestação ao id. 151686854, arguindo inépcia da inicial e falta de interesse de agir, impugnando a gratuidade de justiça, e suscitando prescrição e decadência.
No mérito, alega que a parte autora da lide contratou por livre e espontânea vontade o cartão objeto da lide, tendo sido cientificada da modalidade dos encargos constantes no produto, tendo aderido à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, todos categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Ressalta que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado questionada nos autos é amplamente utilizada e validada pelo Banco Central, visto que prevista na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015.
Destaca que foi realizada a contratação do cartão de crédito consignado em 28/07/2015 (ADE 38349273), sendo liberado saque complementar no valor de R$ 3.215,10 (três mil e duzentos e quinze reais e dez centavos), direcionado para conta de titularidade da parte Autora, e que os descontos em folha se referem ao valor mínimo de suas faturas, mediante a ausência de pagamento integral das mesmas.
Esclarece que, se o consumidor não quitar o valor total da fatura e não fizer novas compras, a dívida será amortizada em até 84 meses.
No entanto, se houver nova utilização (saque ou compra), o saldo devedor aumenta e o prazo de 84 meses reinicia, de maneira que o valor da fatura varia mensalmente, conforme o uso e o pagamento, e esse funcionamento não é considerado ilegal.
Aponta que o cartão pode ser cancelado administrativamente, sem necessidade de ação judicial, contudo, a exclusão da margem consignável (RMC) só pode ocorrer após a quitação total da dívida, o que não ocorreu no caso.
No tocante à alegação de abusividade contratual, o banco defende que as taxas cobradas estão dentro dos limites legais, com observância ao Custo Efetivo Total (CET) e à legislação do INSS, inclusive no tocante ao limite de 35% de comprometimento do benefício.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 162681795.
Agravo de instrumento interposto pelo autor ao id. 162704379.
Decisão de id. 179695892 deferindo a gratuidade de justiça ao autor em sede recursal.
Em provas, o réu requer o depoimento pessoal do autor, e o autor nada requer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, aqueles sem os quais o exercício do direito de ação ficaria inviabilizado.
A alegação da ré quanto à ausência de prova mínima dos fatos alegados não constitui hipótese de inépcia, mas sim matéria de mérito, concernente à comprovação do direito alegado, que será oportunamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido em sede recursal a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, por fim, as prejudiciais de mérito, pois embora o negócio jurídico tenha sido realizado em 2015, os descontos relacionados ao referido contrato ainda ocorrem na atualidade.
Com efeito, tratando-se uma relação de trato sucessivo, tem-se que os prazos prescricional e decadencial se renovam a cada parcela vencida do contrato.
Segue precedente do TJRJ com idêntico entendimento. 0055837-23.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR -APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU COM A PARTE AUTORA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM SEU CONTRACHEQUE.
PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS E O ESTORNO NA PRÓPRIA CONTA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ OS ÚLTIMOS CINCO ANOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO SERIA NULO.
RECURSO DO AUTOR PELA APLICAÇÃO NO PERÍODO DO CONTRATO, DOS JUROS PRATICADOS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU ARGUINDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBSIDIARIAMENTE, PELA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSOS QUE MERECEM PROSPERAR EM PARTE.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA AFASTADAS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CDC).
CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER COMPRA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, EM CUJAS FATURAS CONSTAM TÃO SOMENTE OS "SAQUES" DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) E NÃO POR USO DO PLÁSTICO NO CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE INICIAL DE VÍCIO NA ORIGEM DA CONTRATAÇÃO, CUJA INTENÇÃO ERA A DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR, NÃO SENDO CASO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, MAS SOMENTE DE SUA ADAPTAÇÃO ÀQUILO QUE ESTA ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE.
ASSIM, IMPÕE-SE APLICAR ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO OS JUROS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEVENDO SER ABATIDOS DO IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA OS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES PAGOS À MAIOR QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DOBRADA, CONFORME VIER A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU AO IMPINGIR AO AUTOR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA EM SENTENÇA; CONDENAR A PARTE RÉ A RECALCULAR A DÍVIDA E A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, nem mesmo a prova oral requerida pela parte ré, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré, é desinfluente para o deslinde do feito.
Certamente, reafirmará em Juízo aquilo que já está escrito no processo em suas manifestações e nada acrescentará para o julgamento da causa.
Como cediço, a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo – na forma do art. 370 e parágrafo único do NCPC - a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A relação jurídica posta nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se autor e réus aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a causa deve ser solucionada primordialmente com base naquilo que dispõe a Lei nº 8078/1990 e no arcabouço protetivo erigido em favor do consumidor.
Pois bem.
Alega o autor ter contratado, em 2015, um cartão de crédito consignado com limite de R$ 3.215,10, que, na prática, funcionaria como um empréstimo consignado disfarçado, com parcelas descontadas diretamente de seu contracheque e sem previsão de término.
Sustenta que já pagou mais de R$ 16 mil, valor muito superior ao contratado, aponta a cobrança de juros abusivos acima da média do Banco Central e afirma ter havido vício de informação e falta de transparência na contratação.
Embora as suas alegações perpassem, como dito, por aquilo que pensava e sentia na época da contratação, o que nunca poderia ser reproduzido em juízo, entendo que o conjunto probatório aponta em sentido contrário, demonstrando que, pelo menos, a parte contrária não incorreu em qualquer vício de informação e que a parte autora tinha plenas condições de saber exatamente a qual modalidade de contrato estava aderindo.
Com efeito, a ré no id. 151686867 aportou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Note-se que esse documento foi devidamente assinado pela parte autora que teve a oportunidade de lê-lo.
Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.
Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado.
Pelo que se infere do contrato e de casos semelhantes, verifica-se que essa espécie de contrato associa o empréstimo consignado ao cartão de crédito.
O montante mutuado é lançado como débito no cartão de crédito e o valor mínimo da fatura - referente às parcelas do empréstimo - é descontado dos vencimentos do tomador do empréstimo, cabendo-lhe pagar o valor restante (se houver compras no período) por meio das faturas que lhe são encaminhadas.
Trata-se de contrato complexo e exige comportamento ativo do consumidor para que não haja a sua negativação, diversamente do que ocorre com o empréstimo consignado.
Assim, é necessário que todas as implicações desse contrato sejam minuciosamente cientificadas ao consumidor, o que efetivamente ocorreu.
Com efeito, o instrumento contratual é claro com relação a todas essas condições, demonstrando cabalmente que se trata de um contrato misto e não de dois contratos, não configurando, no sentir desta magistrada, venda casada ou abuso de direito.
Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples.
Registre-se que o autor não nega a contratação, nem tampouco impugnou as assinaturas constantes dos contratos apresentados.
Destaco que além de constar claramente do instrumento assinado todas as condições acima expostas, impende lembrar que o saque do limite ocorreu em 2015 e desde então o autor vem recebendo as faturas do cartão de crédito e não apresentou, até o ajuizamento da ação qualquer questionamento ou reclamação administrativa contra a forma de pagamento.
Ao contrário, o histórico completo de faturas apresentado pelo demandado no id. 151686869 indica que o autor, inclusive, realizou diversas compras com o cartão, bem como saque complementar (id. 151686863).
Adite-se ainda que a ré demonstrou que o valor mutuado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da parte autora (id. 151686865), sendo certo que os valores descontados na folha de pagamento da mesma forma devidamente previstos em contrato consistem em justa remuneração pelo capital emprestado.
Acerca da validade do contrato de cartão consignado, impende salientar ainda que, embora possua taxa de juros mais gravosa que a dos contratos de empréstimos consignados puros, tal modalidade de crédito franqueia aos consumidores acesso a crédito mesmo quando esgotada sua margem consignada.
Assim, a incidência de juros e encargos superiores é algo que deve ser sopesada pelo próprio consumidor ante a vantagem de ampliação de crédito em algum momento de necessidade de dinheiros frente a outras dívidas.
Impende ressaltar, por fim, que o histórico de crédito apresentado pelo autor demonstra que houve durante todo esse período o desconto de valores compatíveis com o valor utilizado do limite (e, por conseguinte, do valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito) e do percentual máximo de consignação (5% da remuneração mensal), devendo se diferenciar o valor de RMC e o valor de empréstimo sobre a RMC.
A reserva de margem consignável demonstra que parte da remuneração poderá ser apreendida em razão de contrato de cartão de crédito consignado, no caso de utilização; já o empréstimo sobre RMC representa o desconto propriamente dito nos meses em que há a utilização do limite, sem o pagamento espontâneo da fatura.
No tocante à alegação de abusividade dos juros praticados pelo banco réu, conforme já decidiu o E.
STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contratos com o réu, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa.
Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto.
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência desta Corte: Direito Bancário.
Contrato de financiamento de veículo.
Pretensão de revisão de cláusulas.
Possibilidade.
A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.
A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º).
Precedentes: 0192369-87.2012.8.19.0004- Apelação Des.
Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível.
Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
In casu, verifica-se que a taxa de juros prevista no contrato de id. 151686867, de 3,79% a.m./57,24% a.a. supera, em muito, a média praticada pelo mercado, razão pela qual há que se reconhecer a abusividade alegada. É o que se extrai da consulta ao histórico da taxa de juros disponibilizado no site do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), nos quais se verifica que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito consignado público, na data de celebração do instrumento (28/07/2015), foi de 2,08% a.m. e 27,96 % a.a., conforme destacado pelo autor em sua inicial.
Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobradas pela ré (3,79% a.m) supera em muito a taxa média do período histórico (2,08% a.m.), equivalendo a mais do que uma vez e meia esta, causando desequilíbrio contratual, razão pela qual merece ser revista.
Por oportuno: DIREITO DO CONSUMIDOR ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONTRATAÇÃO CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETIVANDO O DESCONTO CONSIGNADO PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO ¿ FATURA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO ¿ DESCONTO CONSIGNADO QUE CONSISTIA EM PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, OBJETO DA AVENÇA VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE AUMENTAM COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS QUE NÃO ESTÃO CLARAMENTE EXPLICITADOS NO CONTRATO ¿ AUTORA QUE COMPROVOU SEQUER TER DESBLOQUEADO O CARTÃO FORNECIDO E SE INSURGIU CONTRA A SUPOSTA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INFORMADO.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, OU OUTRO MEIO HÍGIDO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INDICADO NO EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA ¿VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO ¿ TAXA DE JUROS PRATICADAS QUE FOGEM COMPLETAMENTE À MÉDIA PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO JÁ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA USA OS ELEVADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA REMUNERAR NÍTIDO EMPRÉSTIMO PESSOAL ¿ MERCADO FINANCEIRO QUE PRATICA, EM CASO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FACE A GARANTIA DE PAGAMENTO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA, TAXAS DE JUROS BEM MAIS BAIXAS ¿ REPETIÇÃO DESCONTADOS DOBRADA DO DOS VALORES BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE RÉ, ANTE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC) - DANO MORAL CARACTERIZADO - DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, DEVE A PARTE RÉ SER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DE R$ 7.000,00.
CONDENAÇÃO DA RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA DA SENTENÇA - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0014229-07.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 07/03/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 245) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL INCIDENTES NOS CONTRATOS; (II) DETERMINAR O RECÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, COM BASE NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS; (III) CONDENAR A RECLAMADA À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
Cuida-se de demanda na qual a Autora pretende revisão dos contratos de empréstimo consignado contraídos com a Ré, tendo se comprometido a pagá-los por intermédio de desconto das parcelas em conta corrente.
Como causa de pedir, narra que assinou o instrumento contratual de empréstimo, contudo, não teria recebido cópia, sendo necessário ajuizar a presente ação com pedido incidental de exibição de documento.
Aduz que as taxas de juros cobradas, de 22% ao mês e 982% ao ano (index 3, fl. 14), estariam acima da média do mercado financeiro.
Inicialmente, cabe rejeitar a alegação de inépcia da inicial.
Note-se que, em conformidade com o disposto no art. 397, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a Demandante, no pedido incidental de exibição de documentos, cumpriu a exigência de descrever: a categoria de documentos buscados; a finalidade da prova, com indicação fática relacionada ao documento, e; o motivo pelo qual afirmou que os documentos estariam na posse da instituição financeira.
Ainda, no index 195, após a juntada dos documentos pela Demandada no indexador 151, peticionou anexando planilha discriminatória das obrigações contratuais que pretendia controverter, assim como quantificou o valor controverso do débito, em cumprimento ao art. 330, §2.º, da Lei n.º 13.105/2015, atinente às demandas revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, sob pena de inépcia.
Neste cenário, permissa venia, inexiste inépcia da inicial por violação das disciplinas dos art. 330, § 2.º, e art. 397, incisos I a III, ambos do CPC.
Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos para: declarar a abusividade das taxas de juros mensal e anual dos contratos n.º 095010562124, n.º 010420029536, n.º 021880020122 e n.º 010420042260; determinar a revisão do contrato, de modo a aplicar a taxa de juros média de mercado, atinente à época da celebração dos contratos; condenar a Reclamada a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente.
Sobre o percentual de juros, vale mencionar que, com o advento da Lei n.º 4.595/1964, foi afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
As instituições financeiras, dessa forma, podem cobrar taxa de juros acima de 12% ao ano, desde que próximas das de mercado, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central - BACEN.
De acordo com as informações disponíveis no sítio do BACEN, para ¿crédito pessoal não-consignado ¿ pré-fixado¿, no segmento ¿pessoa física¿, no período inicial de 14 de julho de 2021, que foi a data da contratação do empréstimo n.º 095010562124, a menor taxa de juros foi de 0,71% ao mês e 8,80% ao ano (do Banco Master), e a mais elevada, de 24,51% ao mês e 1.288,00% ao ano (da JBCRED S/A SCFI).
No que concerne ao contrato de empréstimo n.º 010420029536, de 26 de julho de 2021, a menor taxa de juros foi de 0,80% ao mês e 10,03% ao ano (do FINANC Alfa S/A CFI), e a mais elevada, de 23,79% ao mês e 1.195,45% ao ano (da JBCRED S/A SCFI).
No tocante ao contrato de empréstimo n.º 021880020122, de 23 de setembro de 2021, a menor taxa de juros foi de 1,07% ao mês e 13,68% ao ano (do Banco ANDBANK S/A), e a mais elevada, de 23,52% ao mês e 1.161,32% ao ano (da JBCRED S/A SCFI).
Por fim, quanto ao contrato de empréstimo n.º 010420042260, de 13 de outubro de 2021, a menor taxa de juros foi de 1,07% ao mês e 13,58% ao ano (do Banco ANDBANK S/A), e a mais elevada, de 21,90% ao mês e 976,86% ao ano (da JBCRED S/A SCFI).
No caso em exame, as partes celebraram contrato de empréstimo no qual foram cobrados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, percentuais incompatíveis com o mercado.
Destarte, conclui-se pela revisão dos contratos de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros média de mercado, apurada à época da contratação.
Por outro lado, no que tange à restituição dos valores pagos a maior, a devolução deve ocorrer na forma simples, em razão de pedido constante da exordial, ratificado na petição do indexador 195 (fl. 204). (0155431-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Assim, os valores das parcelas do mútuo devem ser recalculados com base na taxa de juros de 2,08% a. m., sendo devida à parte autora a restituição da diferença de forma simples, haja vista não ter sido comprovada a má-fé, conforme jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
In casu, o Tribunal a quo afirmou inexistir comportamento de má-fé da CEF, na medida em que todo o procedimento realizado para satisfazer o seu crédito seguiu as determinações legais, oportunizando-se a mais ampla defesa por parte dos executados, como bem demonstram as notificações e correspondências enviadas previamente aos mutuários antes da adoção dos procedimentos legais tendentes à alienação extrajudicial do bem dado em garantia. 3.
Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo AgRg no AREsp 536676 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2014/0155312-2 - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Data do Julgamento 05/02/2015 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/02/2015 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Quanto ao pedido de danos morais, há de se ressaltar que a abusividade verificada na cobrança de juros muito superiores à média de mercado configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que regem as relações de consumo (art. 6º, III e V, do CDC).
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora contratou crédito consignado no valor de R$ 3.215,10, mas, em razão da incidência da taxa acima do patamar usual, acabou por pagar mais de R$ 16 mil, valor significativamente superior ao contratado, o que revela o comprometimento substancial da sua renda ao longo de quase uma década.
Nessa toada, as circunstâncias do caso demonstram que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo ao consumidor um ônus excessivo em razão de cláusula abusiva, vício que poderia ter sido evitado se o contrato estivesse alinhado às práticas regulares do mercado.
Nesse contexto, a aplicação de juros significativamente superiores à média do mercado, sobretudo em contratos de longa duração e de desconto em folha, é causa geradora de abalo moral indenizável, em razão da angústia e instabilidade financeira que acarreta ao consumidor.
Assim, entendo que os danos morais estão inequivocamente configurados e decorrem dos próprios fatos, ao passo que a privação de parte de seus rendimentos é fato capaz de afetar a dignidade do consumidor, prejudicando sua economia doméstica.
O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 8.000,00, considerando ainda a capacidade econômica das partes.
Ante todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a revisão do contrato de empréstimo mencionado na inicial, com a redução dos juros à média de mercado (2,08% a.m.), e condenar o réu na obrigação de restituir de forma simples os valores pagos a maior, devendo esse montante ser corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da data do desembolso, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação; bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais incidentes a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, ante a ausência do vício de consentimento alegado.
Custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor em sede recursal.
Honorários reciprocamente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
30/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:28
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:06
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Defiro, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida aos autos no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO RAFAEL DE SOUZA ASSIS - CPF: *44.***.*38-29 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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