TJRJ - 0801440-03.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LAPA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
AO: Ao autor para manifestar - se acerca do depósito efetuado pelo réu, quanto à quitação e informar os dados bancários para a confecção do mandado de pagamento. -
07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LAPA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Ato Ordinatório Processo: 0801440-03.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEIA LAPA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:09
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LAPA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801440-03.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEIA LAPA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir fundamentadamente, já que as partes não desejam produzir provas.
Na inicial, a autora narra em resumo que é cliente da Ré, utilizando seus serviços prestados a título de fornecimento de água; em 23 de fevereiro de 2024, veio a constatar que não havia água na casa, de sorte que, para verificar o que poderia estar acontecendo, testou todas as torneiras, bem como a descarga do banheiro e chuveiro, constando que, de fato, sua casa estava sem água; e a caixa d’água estava totalmente vazia e que não estava “caindo” água do cano por onde é fornecida a água pela concessionária; descobriu que toda a vizinhança também se encontrava sem água; entrou em contato com a concessionária Ré na agência de atendimento física; com ajuda de sua vizinha Angélica, entrou em contato com a Ré, passando toda a situação (protocolos nº 20.***.***/0080-26 e 20.***.***/0080-35) a fim de, mais uma vez, tentar solucionar o problema, efetuando reclamação; Apesar das diversas reclamações, a Ré somente veio a restabelecer o serviço de abastecimento de água em 03 de março de 2024, contabilizando 10 (dez dias) sem abastecimento de água.
Requer compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em contestação, a ré preliminarmente argui incompetência do Juizado; no mérito, a parte ré alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço; o imóvel se encontra com a ligação ativa e conectada à rede de abastecimento; jamais procedeu a suspensão do fornecimento no imóvel da autora; afirma que providenciou caminhão pipa; sua obrigação é de prover o abastecimento de seus consumidores, independentemente do meio utilizado; o abastecimento fornecido na localidade, não é diário, é natural que em alguns dias da semana não haja o fornecimento de água, mas isso não caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar reparação.
A demandada argúi incompetência do Juízo, em razão da necessidade de prova pericial, que não merece acolhida, primeiro porque a matéria trazida a Juízo se enquadra no rol de competência dos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n.º 9.099/95).
Segundo porque a complexidade da causa se caracteriza quando a única prova, portanto indispensável, para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega que ficou sem o fornecimento do serviço de água encanada, o que ocorreu do dia 23/02/2024 ao dia 03/03/2024.
Por outro lado, a parte ré afirma que os serviços estão ativos e que a alegada interrupção não ocorreu.
Todavia, a ré não traz nenhum documento neste sentido, o que lhe incumbia (artigo 373, II, CPC), eis as tela adunada não serve a tanto, sendo certo que a própria ré afirma que “o abastecimento não é diário, sendo natural que em alguns dias da semana não haja fornecimento de água” id.125860288- fl. 9).
Pelas alegações da parte ré, verifica-se que não logrou êxito em demonstrar que prestou o serviço satisfatoriamente à demandante, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É importante consignar que a responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de água prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Desta forma, responde a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Concluindo-se pela falha no serviço prestado, deve ser reconhecido como legítimo o pleito de condenação da empresa em danos morais a serem pagos à parte autora, que ficou sem os serviços, visto que inerentes à situação vivenciada.
Não há dúvidas de que tal situação gera claro aborrecimento e frustração à autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Tomando-se em consideração que o valor da indenização deve compensar a autora em sua integralidade sem, no entanto, gerar seu enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico-punitivo da condenação em danos morais, o período em que ficou a parte autora sem o serviço, e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$6.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma da Lei 14.905/2024, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LAPA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817480-12.2024.8.19.0066
Nathan Oliveira da Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Yasmin de Souza Guimaraes Vilela Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 19:31
Processo nº 0825544-85.2024.8.19.0203
Paula Celia de Castro Miranda
Medise Medicina Diagnostico e Servicos S...
Advogado: Leandro Aguiar Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 18:08
Processo nº 0801593-71.2024.8.19.0006
Ana Karolina Fonseca de Paula Sales
51.674.408 Danieli Teixeira Silva Cunha ...
Advogado: Claudia de Fatima de Paula Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 00:43
Processo nº 0800275-86.2022.8.19.0050
Everson Adriano Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 16:07
Processo nº 0810106-74.2024.8.19.0023
Marlene Maria Louro dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:03