TJRJ - 0806822-77.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RUI CARVALHO IASSIM em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA IASSIM em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINE GIAROLA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:40
Expedição de Informações.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806822-77.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI CARVALHO IASSIM, MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM, LUCIANO VIEIRA IASSIM EXECUTADO: LIENE MOREIRA DE ARGOLO D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line,nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,1 de julho de 2025 -
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LIENE MOREIRA DE ARGOLO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RUI CARVALHO IASSIM em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RUI CARVALHO IASSIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA IASSIM em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806822-77.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI CARVALHO IASSIM, MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM, LUCIANO VIEIRA IASSIM EXECUTADO: LIENE MOREIRA DE ARGOLO D E S P A C H O Expeça-se mandado de desocupação com prazo de 15 dias em favor dos autores, sob as penas do artigo 65 da Lei n° 8.245/91.
Autorizo o uso de força policial, caso necessário.
Após a desocupação, intimem-se os autores para atualizar a planilha de débito.
Macaé,24 de novembro de 2024 -
24/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LIENE MOREIRA DE ARGOLO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LIENE MOREIRA DE ARGOLO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO VIEIRA IASSIM - CPF: *45.***.*20-40 (AUTOR).
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10/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:22
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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