TJRJ - 0842876-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842876-60.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PROSIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em seu endereço e se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer órgãos restritivos de crédito, e, no mérito, postula a substituição do hidrômetro, o refaturamento das contas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, bem como seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.700,00, referente às despesas com aquisição de carro-pipa.
Narra, em síntese, possuir estabelecimento comercial localizado na Rua Sinimbu, 503, nesta cidade, titular da conta de água e esgoto sob a matricula nº. 400052618-8, e que a ré emitiu, janeiro de 2022, fatura de nº 690494, no importe de R$ 22.199,17, valor superior ao cobrado pelo consumo no estabelecimento, quadriplicando o valor de consumo sem qualquer justificativa.
Aduz que por diversas vezes tentou resolver a situação administrativamente, dirigindo reclamações sob os protocolos nº 220131151232646, 220131151500411, 39.***.***/3591-25 e 96.***.***/3433-62, enviando, inclusive, preposta pessoalmente à agência da ré para contestar a conta no atendimento registrado pela senha nº.
NO47 e ter realizado contato telefônico com a ré no dia seguinte, sem obter êxito, pois a ré informou que fizeram o recálculo e o valor permanecia o mesmo.
Afirma ter solicitado que o recálculo fosse enviado por e-mail, o que não ocorreu, ressaltando que a ré sequer enviou uma equipe ao local para apurar o valor cobrado, tendo, inclusive, no período da fatura, problemas de falta de fornecimento de água, causando prejuízos, uma vez que precisou recorrer a carro -pipa em três oportunidades, arcando com despesa no valor total de R$ 1.700,00.
Alega que seguiu impugnando o valor da fatura correspondente ao vencimento de 01/02/2022, sendo certo que foi emitida também em 01/02/2022 pela ré fatura correspondente ao mês de Fevereiro/22, com vencimento em 01/03/2022, no valor de R$ 11.739,44 e que, em que pese o fato do valor da conta ter sido reduzido à metade, tal cobrança também é descabida e fora de seus padrões de consumo, por representar quase o dobro da média de consumo real, asseverando que não logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa.
A petição inicial, no Id. 29063777, foi instruída com documentos de Id. 29063785 e ss.
A autora informou, no Id.29064919, que a ré, em 31.03.2022, providenciou a troca do hidrômetro correspondente à matrícula 400052618, promovendo a juntada da conta referente ao mês de Março de 2022, no valor de R$ 3.474,96.
Manifestação autoral, no Id. 29064925, acompanhada de documento de substituição do hidrômetro, no Id. 29064922, da fatura nº 380364 no Id. 29064923, de fotografias nos Ids. 29064926 e 29064927, de comunicado de registro de débito no Id. 29064933 e de notas fiscais nos Ids. 29064934 e ss., requerendo a apreciação do pedido liminar e noticiando a interrupção do fornecimento de água em 23/5/2022.
Manifestação autoral, no Id. 29065513, requerendo caução do valor do débito de forma parcelada do valor equivalente ao consumo médio da autora.
Decisão, no Id. 29064945, deferiu a liminar para compelir a parte Ré a restabelecer o fornecimento de água ao imóvel da parte autora e a excluir o nome dos cadastros de devedores, mediante caução, e designou audiência de conciliação.
Manifestação da autora (Id. 29065513) pleiteando autorização para efetuar a referida caução de forma parcelada, ou seja, em 6 (seis) depósitos judiciais no importe de R$ 5.656,43 cada, sem prejuízo das determinações contidas na tutela provisória.
Decisão, no Id. 29357217, deferiu a prestação da caução de forma parcelada em duas parcelas iguais e sucessivas.
Manifestação autoral, no Id. 29417423, acompanhada do histórico de faturas em aberto no Id. 29417430 e ss., informando que a ré emitiu fatura nº 690760, no valor de R$ 7.926,23, com vencimento em 03/10/2022, ressaltando que não há consumo de água a ensejar a referida cobrança, pois o fornecimento de água foi interrompido em 23/05/2022.
Acrescenta que, ao acessar o site da ré para ver o detalhamento da referida conta, consta a informação que o cliente não permitiu a leitura do medidor, sendo verificada ainda outra conta em aberto com vencimento em 01.09.2022, no valor de R$ 7.800,89.
Afirma que prepostos da ré estiveram na empresa autora no dia 18.08.2022 para realizarem uma vistoria pós corte, o que foi livremente efetivado.
Assevera que a fatura de setembro/2022 não foi recebida pela autora, que nunca houve impedimento para a realização da leitura, que ambas as faturas são igualmente indevidas, devendo ocorrer a declaração de inexigibilidade de ambas.
Decisão, no Id. 29969635, determinou a imediata intimação da ré para cumprir a decisão de Id. 29064945 e redesignou audiência de conciliação.
Citação positiva da parte Ré, certificada no Id. 30151165.
Manifestação autoral, no Id. 32568699, acompanhada de comprovante de depósito no Id. 32570101, informando o pagamento referente à 1ª parcela da caução.
A ré apresentou contestação, no Id. 34933975, acompanhada dos documentos de Id. 34933979 e ss., sustentando, em síntese, que os faturamentos referentes aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022 representam consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, considerando que os valores ultrapassaram a tarifa mínima de metros cúbicos previstos para consumo industrial de 1 economia, destacando que nos dias 16/03/2022 e 26/04/2022 enviou uma equipe ao imóvel da parte autora e realizou uma vistoria, não tendo sido encontrada qualquer irregularidade na medição do hidrômetro.
Aduz que não há qualquer irregularidade na fatura questionada e que a leitura do hidrômetro é real e não apresenta defeitos, sugerindo a possibilidade de vazamento na rede hidráulica do imóvel da parte autora, o que somente poderia ser verificado através de prova técnica, não comprovada e não requerida pela parte autora.
Assevera que o imóvel da parte autora pertence à categoria industrial e se situa na localidade que corresponde à TARIFA A, tendo o hidrômetro registrado consumo de 349m³ e 187m³ de água, ou seja, em patamar superior ao da tarifa mínima de 20 m³, sendo aplicável a tarifa progressiva, na qual os primeiros 20m³ consumidos têm seu preço calculado com base na primeira faixa da tarifa mínima e os metros cúbicos restantes calculados de acordo com a tarifa da faixa seguinte, aduzindo que o valor da fatura foi fruto tão somente do seu consumo desmedido de água e nada mais.
Argumenta que não há que se falar em qualquer devolução de valores porque as cobranças são legítimas, tratando-se de consumo efetivamente medido e que a concessionária disponibiliza carro-pipa para os consumidores que necessitam, bastando apenas que o consumidor entre em contato para solicitar, tendo a parte autora, no entanto, preferido contratar o serviço de terceiros,ressaltando que a contratação de carro-pipa quando o serviço está cortado caracteriza fraude, pois o consumidor se exime de quitar uma dívida ao buscar consumir produto de procedência duvidosa.
A ré, no Id. 35559918, informou que compareceu ao final da audiência designada na decisão de Id. 29969635 e que esta já havia ocorrido no horário de 12h, requerendo o afastamento da multa, pois o comparecimento fora do horário não se deu por culpa da concessionária e informando que não há necessidade de remarcação da audiência por não possuir proposta de acordo.
Manifestação autoral, no Id. 36623020, acompanhada de comprovante de depósito no Id. 36623769, informando o pagamento da 2ª parcela da caução.
Termo de sessão de Conciliação no Id. 36762721, sem acordo, em razão da ausência da parte ré.
Manifestação autoral, no Id. 37271559, informando se encontrar sem o fornecimento de água, pugnando pela regularização do serviço.
A ré, no Id. 43551251, informou quea obrigação de fazer determinada em sede de tutela foi integralmente cumprida.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, no Id. 44307740, e a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental superveniente e testemunhal, no Id. 44494359.
O autor, no Id. 44494359, argumenta que o cumprimento da ordem judicial se deu de forma intempestiva, fazendo jus à fixação de astreinte e que, conquanto a ré tenha pugnado pela produção de prova pericial, houve substituição do hidrômetro.
Decisão saneadora, no Id. 52145047, fixou o ponto controvertido na análise da legalidade da cobrança de consumo de água vinculada ao imóvel do autor, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, bem como na repercussão dos fatos para o pagamento dos danos materiais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferiu a produção de prova pericial em engenharia requerida pela parte ré, nomeando o perito, bem como a produção de prova documental suplementar e oral requerida pelo autor.
Manifestação autoral, no Id. 54447599, indicando assistente técnico e apresentando quesitos.
A ré se manifestou no Id. 67689822, nomeando assistente técnico e apresentando quesitos.
Manifestação do Perito nos Id. 86039498 e Id. 101626048, requerendo a apresentação de documentos pela parte ré.
Manifestação autoral, no Id. 104290157, apresentando tela de não inclusão da matrícula do imóvel no Id. 104290160 e nota fiscal de despesa com carro-pipa no Id. 104290163, informando que se encontra sem o fornecimento de água e que antes de fazer a solicitação do carro pipa de empresas privadas, comunicou a ré através do protocolo 104202401112950, que ficou de solucionar o problema, bem como enviar técnico, o que não ocorreu.
Decisão no Id. 108799756 determinou à parte ré a apresentação de documentos ao Perito.
A ré, no Id. 112338218, requereu dilação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados pelo Perito.
Manifestação autoral, no Id. 116110033, informando que ocorreu uma nova troca do hidrômetro em 30/04/2024.
A ré, no Id. 128860038, requereu a juntada da documentação relacionada à perícia.
Laudo Pericial no Id. 135071422.
Manifestação autoral, no Id. 151720764 informando concordar com o laudo pericial, ao passo que a parte ré, no Id. 152013310, apresentou impugnação ao laudo pericial.
Esclarecimentos do Perito no Id. 164550283.
Manifestação do réu, no Id. 180573218, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decisão, no Id. 185656522, homologou o laudo pericial, aditado pelos esclarecimentos, em Id. 164550283 e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade da produção da prova oral.
Manifestação autoral, no Id. 185933996, requereu a produção de prova documental superveniente e testemunhal, ao passo que a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito.
Decisão, no Id. 194335604, indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, porquanto o laudo pericial, em Id. 135071422, aditado pelos esclarecimentos, em Id. 164550283, elucidou as controvérsias, que não se resolveriam por declarações de testemunhas, declarou encerrada a instrução processual e determinou intimação das partes para se manifestarem em alegações finais.
Alegações finais nos Id. 194431581 e Id. 199137748. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda na qual a autora pretende a substituição do hidrômetro, o refaturamento das contas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.700,00, referente às despesas com carro-pipa.
A autora afirma que a ré emitiu, em janeiro de 2022, fatura de nº 690494, no importe de R$ 22.199,17, valor superior ao cobrado pelo consumo no estabelecimento, quadriplicando o valor de consumo sem qualquer justificativa e que foi emitida, em 01/02/2022, fatura correspondente ao mês de Fevereiro/22, com vencimento em 01/03/2022, no valor de R$ 11.739,44, e que, em que pese o fato do valor da conta ter sido reduzido pela metade, tal cobrança também é descabida e fora de seus padrões de consumo, por representar quase o dobro da média de consumo real, asseverando que não logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa.
A ré, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças, pois a leitura é real e não apresenta defeitos, salientando queos faturamentos referentes aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022 versam sobre consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, considerando que os valores ultrapassaram a tarifa mínima de metros cúbicos previstos para consumo industrial de 1 economia, destacando que nos dias 16/03/2022 e 26/04/2022 enviou uma equipe ao imóvel da parte autora e realizou uma vistoria, não tendo sido encontrada qualquer irregularidade na medição do hidrômetro.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Diante das alegações das partes, foi deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento.
Da leitura do laudo pericial, consta que: "Foi utilizada uma metodologia que consiste em comparar a média do período da reclamação (Janeiro/2022 a Fevereiro/2022) e a média dos doze meses anteriores ao período reclamado (Janeiro/2021 a Dezembro/2021).
Conclui-se que a média anterior foi de 90,17 m³, enquanto a média no período reclamado foi de 268 m³.
Podemos afirmar tecnicamente que as médias de consumo faturado no período são 197,23% maiores que o consumo anterior, indicando a possibilidade de irregularidade na medição na Águas do Rio, no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2022.
Melhor informado no laudo, no item 8.
Em janeiro de 2022, foi registrada a absurda medição de consumo de 349 m³ de água e esgoto, ou seja, cerca de 287,06% superior ao consumo médio do estabelecimento.
Além disso, foi realizada uma comparação do período reclamado (janeiro/2022 a fevereiro/2022) com os doze posteriores (janeiro/2023 a dezembro/2023).
A média de consumo posterior foi de 53,50 m³, enquanto a média do consumo reclamado foi de 268 m³.
Com isso, é possível afirmar tecnicamente que houve aumento de 400,93% no consumo no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2022.
Novamente indicando a possibilidade de irregularidade na medição do autor.
Melhor informado no Laudo, no item 9.
Após a substituição do hidrômetro antigo n.º B17C012336 pelo hidrômetro n.º A21S550893 pela concessionária Água do Rio, a conta diminuiu, podendo indicar uma possível falha no hidrômetro anterior." A conclusão do expert foi no sentido de que "há indícios de irregularidades na medição de água do Autor, no período reclamado de janeiro de 2022 até fevereiro de 2022.
Conforme a média histórica das faturas posteriores, o consumo deveria ser em torno de 53 m³/mês em 30 dias".
Considerando que a questão é de ordem eminentemente técnica, o laudo pericial deve ser acolhido integralmente.
Ademais, no trâmite da demanda, ocorreram duas trocas de hidrômetro, sendo uma em 31/3/2022 (Id. 29064922) e outra em 30/4/2024(Id. 116110044), que tiveram o condão de impactar nas medições, conforme as considerações do perito e a partir da análise de todo o conjunto probatório, sendo irrelevante que, à época da perícia, o expert tenha constatado que o medidor estava regular, afirmação após duas trocas de hidrômetros, o que significa que os períodos impugnados pela Autora não puderam ser efetivamente analisados com os hidrômetros respectivos.
Insta salientar que, por diversas vezes nestes autos, o perito pleiteou a apresentação de documentos, como a cópia da carta referente ao Termo de Ocorrência, cópia do extrato das contas de água desde janeiro de 2022 até a presente data, informações relacionadas a cortes e religações do serviço, detalhes sobre quaisquer débitos existentes, informações referentes à aferição do hidrômetro do período reclamado (B17C012336), em conformidade com as normas do Inmetro e Rede Brasileira de Calibração (RBC), informações sobre atendimentos, incluindo números de protocolos, conteúdo e datas das reclamações, data de instalação do hidrômetro atual e, se houve, qualquer troca ocorrida, conforme as petições do perito (Id. 86039498 e Id. 101626048).
No entanto, aré, no Id. 128860038, limitou-se a informar sobre cortes e religações, tendo indicado tão somente uma troca de hidrômetro.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Desta forma, resta evidenciada a irregularidade da cobrança pela concessionária-ré, uma vez que, após a impugnação da parte autora, a ré veio a realizar a troca de hidrômetro apenas no transcurso da lide e optou por não realizar o refaturamento administrativamente, quando obviamente havia irregular medição.
Assim, tendo em vista as trocas de hidrômetro, a inverossimilhança do uso em valor quadriplicado e/ou dobrado do usual de água e a conclusão do expert, resta patente a anormalidade da cobrança promovida pela ré e, dessa maneira, resulta reconhecer indevidos os valores cobrados.
Em razão do atendimento do pedido de troca de hidrômetro na via administrativa, ainda que após o ajuizamento da demanda, o pedido deve ser extinto em razão da perda do objeto.
Inobstante o autor tenha formulado pedidos de danos materiais e reemissão das contas relacionadas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, compulsando os autos, conclui-se que houve evidente prolongamento da falha na prestação de serviços, com emissão de faturas de vencimento em setembro/2022 e outubro/2022 e pedido de declaração de inexigibilidade destas últimas, conforme petição autoral (Id. 29417423).
Na ocasião, a autora noticiou que o corte havia sido realizado em maio/2022, sendo indevida a emissão de faturas nos meses seguintes, assistindo-lhe razão quanto a este ponto, pois comprovou que houve vistoria pós-corte (Id. 29417433) e emissão de fatura com vencimento em outubro/2022 (ref. setembro/2022), na qual a cobrança foi "zerada", subsistindo, no entanto, cobranças de "extras" na importância de R$7.800,89, especificado como "crédito/débito de arrecadação (Id. 29417437).
Consigne-se que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório da ré, pois a afirmação nos autos ocorreu antes mesmo da contestação e porque os fatos narrados pela autoraintegram o mesmo eixo fático-jurídico, consubstanciado nacobrança indevida pela fornecedora de água e falha na prestação do serviço.
Dessa maneira, assinalo que devem ser reemitidas tanto as faturas inicialmente impugnadas, referentes aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, quanto as impugnadas posteriormente, referentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022 (Id. 2917430), declarando todas as quatro já emitidas como inexigíveis.
Consigne-se que a reemissão das faturas mencionadas acima deve ocorrer de acordo como consumo de 53m³, conforme assinalado pelo expert, a partir da média histórica das faturas posteriores e da substituição do hidrômetro, conforme os esclarecimentos prestados no Id. 164550283.
Diante de todas as provas dos autos, resta inacolhível o argumento de que a aquisição de água via carros-pipa de pessoas diversas da ré caracteriza fraude, uma vez que a Autora ainda teve de gerenciar a falta de água no período impugnado, não tendo a ré se desincumbido de provar o contrário, qual seja, de que houve prestação de serviço regular.
Nesse sentido, deve a autora ser reembolsada pelo valor solicitado com a aquisição de carros-pipa, na importância de R$ 800,00 em 18/1/2022 - NF 211-1 (Id. 29063783), R$450,00 em 18/2/2022 (Id. 29063794) e R$450,00 em 15/2/2022 (Id. 29063795).
Passo à análise acerca da fixação e incidência de astreintes.
A decisão (Id 29064945) determinou o restabelecimento do serviço em 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
A ré foi intimada de decisão que concedeu a tutela em 19/9/2022, conforme certidão do OJA (Id. 30151165), sendo certo que o restabelecimento do serviço ocorreu apenas em 27/9/2022 (Id. 44494359).
Assiste razão à Autora, deste modo, quanto à fixação de multa pelo descumprimento da tutela, pois o descumprimento é evidente e a multa se torna devida.
Neste cenário, entendo adequada a fixação do valor consolidado da multa para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para, com base no art. 487, I, do CPC: i) confirmar a liminar (Id. 29064945); ii) condenar a Ré, a título de danos materiais, pagar à autora o valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária, calculada em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil, a partir de cada desembolso; (iii) determinar o refaturamento das contas impugnadasreferentes aos meses de janeiro/2022 (Id. 29063788) e fevereiro/2022 (Id. 29063786), bem como das impugnadas posteriormente, referentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022 (Id. 2917430) para a média de consumo de 53m³, declarando todas as quatro já emitidas como inexigíveis, podendo a ré adunar as reemitidas nos autos, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de enviá-las à autora para pagamento, em trinta dias, sem qualquer acréscimo de multa, juros, atualização etc, sob pena de perda automática do direito de crédito; JULGO EXTINTO O FEITO com base na perda do objeto, em atenção ao art. 485, VI, do CPC, em relação à troca de hidrômetro, pois já realizado pela ré, de acordo com a fundamentação supra.
Reconheço, outrossim, a incidência de multa cominatória, consolidando-a no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da autora, devendo o valor ser monetariamente corrigido e acrescida de juros legais a contar da data de intimação para cumprimento do julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência, fixando-os em 20% do valor da condenação.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
3. Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0842876-60.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Homologo o laudo pericial, em Id. 135071422, aditado pelos esclarecimentos, em Id. 164550283.
Os argumentos apresentados na impugnação ofertada pela ré, em Id. 152013310, serão devidamente apreciados na sentença, considerando que a perícia consubstancia meio de prova que não vincula o entendimento do julgado, inserindo-se no contexto probatório a ser objeto de análise em todos os seus aspectos.
Neste sentido, não se pode obrigar o perito a emitir a conclusão sustentada por quaisquer das partes, o que não significa que suas assertivas sejam inatacáveis. 2.
Considerando a decisão saneadora, em Id. 52145047, intimem-se as partes se ratificam ou não a necessidade da produção da prova oral, justificando a pertinência e utilidade desta para o deslinde da controvérsia, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROSIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0842876-60.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Id. 152013310: Em razão da impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2022 14:50
Audiência Mediação realizada para 03/11/2022 12:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
16/09/2022 18:24
Audiência Mediação designada para 03/11/2022 12:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
16/09/2022 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:14
Outras Decisões
-
12/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 22:11
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 22:05
Distribuído por dependência
-
08/09/2022 22:05
Ato ordinatório
-
08/09/2022 22:05
Ato ordinatório
-
08/09/2022 22:05
Ato ordinatório
-
08/09/2022 22:05
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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