TJRJ - 0829304-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829304-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMO LACERDA DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com ação indenizatória proposta por ELMO LACERDA DE MIRANDA em face de BMG S/A, alegando, em síntese, que, no mêsde setembro de2022, requereu empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujo pagamento seria efetuado através de descontos em seu contracheque.
Narra que na verdade, a ré não ofereceu simples empréstimo, mas crédito na modalidade de cartão de crédito.
Aduz que nesta modalidade, é apenas descontado o valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, considerando que os encargos do cartão de crédito são os mais altos.
Afirma que jamais contratou com o réu crédito nesta modalidade.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, durante o período do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 74309500/74310617.
Gratuidade de justiça deferida e indeferimento da tutela antecipada em índex 90496947 Contestação de índex 100962135, com documentos de índex 100963758/100963760, arguindo, preliminarmente, a inépcia da iniciale impugnando o valor da causa e o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral.
Narra que oautor vem utilizando o cartão normalmente para saques e compras em estabelecimentos diversos.
Argumenta a existência de lide temerária, considerando que existem diversas ações ajuizadas pelo mesmo patrono, com idêntica fundamentação.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 110759657.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor manteve-se inertee o réu se manifestou em índex 113690776 informando seu interesse no depoimento pessoal da parte autora e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento de índex 131183489 rejeitando as preliminares, indeferindo a produção de prova oral, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação pessoal do autor para dizer se ratifica os termos da inicial, diante da alegação de vício na procuração.
Certidão de índex 132320473 atestando que o autor compareceu ao cartório para ratificar os termos da inicial.
Após o que os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que sejam cobradas à parte (separadamente) eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno a Ré a restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:11
Juntada de carta
-
22/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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