TJRJ - 0836619-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
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01/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836619-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DUARTE PEREIRA RÉU: JOSÉ DANIEL CASIMIRO DE ASSUMPÇÃO AMANDA DUARTE PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ DANIEL CASIMIRO DE ASSUMPÇÃO, sustentando, em síntese, que no período compreendido entre 11/2019 até 10/2022 manteve um relacionamento afetivo com o réu.
Narra que, a pedido do réu, em 08/04/2022, financiou um veículo junto ao Banco Safra, marca Celta, modelo LT 1.0 – VHC-E – 8v flex4p – ano 2012/2013 – placa LQM6J83, em 48 parcelas no valor de R$ 686,02 (seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos) com início dos pagamentos em 07/05/2022 e término em 07/04/2026.
Aduz que o relacionamento teve um fim em 10/2022, porém, o réu se negou a entregar o veículo.
Afirma que durante o relacionamento o réu adimplia as parcelas.
Segue aduzindo que o réu passou a não mais atender as ligações da autora passou também a não mais adimplir as parcelas do veículo financiado, restando, ainda, 30 parcelas a serem pagas, gerando para a autora uma enormidade de cobranças por parte da financeira, negativação de seu nome, dentre outras consequências.
Sustenta que o réu alegou que o veículo havia pagado fogo em 08/08/2023, enviando um vídeo para comprovar e bloqueando a autora logo em seguida.
Requer a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio dos bens do réu, bem como sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais, assim como ônus de sucumbência.
Requer gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 84646535/.84646540 Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória indeferida em índex 109311603.
Contestação do réu em índex 121704862, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o fato da autora ter "emprestado" seu nome ao réu para a realização do contrato de financiamento para fins de aquisição de um veículo fez com que ela assumisse todos os riscos, inclusive o de inadimplência.
Aduz que a autora apenas juntou a cópia do contrato celebrado em seu nome, sem acostar qualquer prova das prestações inadimplidas e do valor correspondente.
Afirma a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora.
Junta os documentos de índex 121704863/121704868.
Certidão de índex 130381275 atestando que a autora não se manifestou em réplica.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a produzir, o réu afirmou não possuir mais provas a produzir em índex 140614166, enquanto a autora não se manifestou, conforme certidão de índex 147212624.
Despacho de índex 154868202 deferindo gratuidade de justiça ao réu e determinando à autora que junte os comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas do contrato de financiamento objeto da lide.
Certidão de índex 164718516 atestando que a autora não se manifestou.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora obter indenização por danos materiais e morais decorrentes da inadimplência do réu em relação às prestações de financiamento de veículo que alega terem comprado em conjunto durante período de relacionamento amoroso, o qual foi, ainda, incendiado sob a tutela do réu.
Segundo dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar o débito e a negativação decorrentes de suposta inadimplência do réu, ou, ainda, a ocorrência de danos morais, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.”(DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (Lei n° 1.060/50, artigo 12).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836619-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DUARTE PEREIRA RÉU: JOSÉ DANIEL CASIMIRO DE ASSUMPÇÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora traga aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas do contrato de financiamento objeto da lide, fornecendo, ainda, informações quanto ao histórico de pagamento, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DUARTE PEREIRA - CPF: *46.***.*28-97 (AUTOR).
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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