TJRJ - 0823862-60.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823862-60.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A JONATHAS JOAQUIM DOS SANTOS , devidamente qualificadona petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A eBANCO SANTANDER (BRASIL) S A,igualmente qualificados, narrando, em síntese, que solicitou empréstimo de crédito unificado junto ao segundo réu, que só veio a ser deferido se o mesmo aceitasse contratar seguro de vida tendo como seguradora o primeiro réu, com proposta número 2296502967, início da vigência em 05/04/2022 até 04/05/2024 e sendo parcelas no valor de R$ 2.751,00.
Afirma que ocorreu venda casada.Aduz que não teve ciência da inclusão do seguro ao contratar o empréstimo.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata do contrato de seguro.
Requer, ainda, a declaração de inexistência do referido contrato, bem comoa devolução, em dobro, dos valores pagos, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 30913805/30913846.
Decisão de índex 63891526 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória.
Contestação da 2ª Ré em índex 69990366, instruída com os documentos de índex 69990370/69990389, alegando, em síntese, que não houve venda condicionada e que o serviço contratado é opcional ao cliente, tendo sido adquirido peloAutor em instrumento apartado do contrato de empréstimo, sendo possível, inclusive, que oAutor solicitasse o cancelamento do serviço contratado.
Afirma que, diante da ausência de prática abusiva e de defeito na prestação de serviço, não há dano material ou moral a ser compensado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de índex 90377119 declinando da competência para a 4ª vara cível de campo grande.
Réplica em index 110191599.
Instados a se manifestarem em provas, a autora e o 2º réu se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas, respectivamente, em índex 114517633/115523629, enquanto o 1º réu manteve-se silente.
Despacho de índex 137796993 determinando que o cartório certifique quanto à citação do 1º réu.
Certidão de índex 139047570 atestando que, devidamente intimado, o 1º réudeixou de apresentar contestação.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, comportando o feito o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
A questão aqui apresentada é conhecida no Poder Judiciário: a famosa “venda casada”, na qual a parte mais forte da relação contratual impõe a contratação de alguns produtos para que a parte mais fraca, ou seja, o consumidor, consiga seu intento.
No caso, o autor se viu obrigado a contratar seguro para obter crédito junto ao banco réu.
Considerando tratar-se de relação de consumo, cabe à parte Ré a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que o Réu não produziu uma prova sequer a fim de demonstrar que o autorrealmente desejou a contratação do serviço de seguro de vida contratado.
Insta salientar que os contratos juntados à contestação não possuem a assinatura do autor ou qualquer outro elemento que indique que o mesmo tinha ciência da contratação do seguro.
A busca desenfreada dos prepostos dos Réus pela venda de seus produtos e outros serviços, objetivando o alcance de metas desumanas impostas por seus superiores, culmina exatamente nos fatos descritos na petição inicial.
Basta que o consumidor compareça à sua loja e demonstre a necessidade de um facilitador, como no caso concreto, um empréstimo, que os vendedores apontam diversos argumentos promissores de vantagens na aquisição de produtos.
O importante é que a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor são latentes no caso descrito nos autos.
Merece ser acolhida, portanto, a pretensão relativa à restituição dos valores correspondentes ao seguro imposto aoAutor, em dobro, nos exatos termos do parágrafo único, art. 42 do CDC.
Na verdade, tudo indica a ocorrência de “venda casada”, prática vedada pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em referência aos contratos de seguros informados na inicial.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a idéia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Réu a restituir os valores indevidamente pagos referente ao Seguro CPpremiado com desemprego, desde que devidamente comprovados nos autos, em dobro, na forma do parágrafo único, art. 42 do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, etc.).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 63891526.
Custas rateadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:23
Outras Decisões
-
07/11/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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