TJRJ - 0828002-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo:0828002-06.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : GUILLERMO AFONSO MELEIRO EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que deixo, por ora, de expedir os mandados de pagamento em favor do autor e seu patrono, determinado em sentença index 190855216.Ao autor para esclarecer os dados bancários index 191961042, informando se a conta possui dígito, inclusive.
Recolhidas custas para expedição de mandados em favor do patrono do autor e do réu, conforme extrato index 221942160.
Conclusos para apreciar requerimento do réu para expedição dos valores consignados em seu favor index 207965506.
Prazo: 5 RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828002-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILLERMO AFONSO MELEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
GUILLERMO AFONSO MELEIRO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da Ré, através do código de cliente 20099285 e código de instalação 0412194814.
Afirma que recebeu fatura, em maio de 2023, no valor de R$ 5.124,90 (cinco mil cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), constituída pela rubrica de R$ 2.505,52( dois mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de consumo mensal e R$ 2.473,82( dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de “Acerto Fat Art. 323/Ren 1.000”.
Narra que recebeu outras contas nos valores de R$ 1.164,18( mil cento e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), R$ 2.475,77(dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$ 2.225,96( dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes, respectivamente, aos meses de junho, julho e agosto de 2023, com os quais não concorda.
Sustenta que seu consumo real é de 294,54 kWh/mês nos meses sem utilização de ar condicionado e 1003,59 kWh/mês nos meses em que há utilização do aparelho.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos débitos em aberto e de todas as demais faturas que, no curso do processo, ultrapassarem a média histórica de consumo, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos ao crédito.
Requer o cancelamento de todas as contas impugnadas, se abstendo a ré de realizar cobranças em desacordo com a média de consumo, bem como o refaturamento das faturas já emitidas.
Requer, ainda, a repetição do indébito, caso não se entenda por conceder a tutela de urgência pretendida, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e da condenação no ônus da sucumbência.
Junta os documentos de indexs 72687898/ 72688873.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência no índex 73695541 determinando que autora deposite judicialmente os valores que entende devidos nos meses impugnados na exordial.
Petição do autor comunicando a interrupção do fornecimento de energia elétrica no índex 75407875 e no índex 76341221 petição da ré informando o restabelecimento do serviço.
Contestação no índex 78203035, sustentando, em síntese, a legalidade da conduta da concessionária ao parcelar o valor do consumo registrado a menor em meses anteriores, distribuindo-o nas faturas questionadas pelo autor.
Aduz a ocorrência de exercício regular de direito e a inexistência de danos morais e materiais a indenizar.
Sustenta, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no índex 97642598.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora no índex 97642598.
Juntada no índex 111806403 de Acórdão dando provimento ao recurso para autorizar o autor a depositar judicialmente também os valores de faturas vincendas que se demonstrarem desproporcionais.
Decisão de saneamento no índex 119848051 fixando como ponto controvertido a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica relativas aos meses de maio a agosto de 2023, bem como deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu indicou as provas já juntadas no índex 101123125 e o autor juntou os comprovantes de depósito judicial dos valores que entende regulares nos meses que se seguiram à data de propositura da ação.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora – consumidora e a parte ré – fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, o CDC estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmo codex.
A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano.
Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.” (grifamos) Em complementação ao caputdo citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” (grifou-se).
Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou a realização de qualquer inspeção no medidor da residência da Autora, o que representa prática comercial em total desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, invertido o ônus da prova no índex 119848051, caberia à ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, tendo apenas dito que as cobranças se apresentavam condizentes com os serviços prestados e se limitado a apresentar telas de documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem sequer juntar os originais para possibilitar o contraditório, o que não se presta a comprovar que os valores faturados nos meses questionados correspondem ao consumo registrado a menor em períodos anteriores, como alegado na peça de defesa.
Assim, conforme se nota pelos próprios documentos juntados pelo Autor aos autos, observa-se de forma clara que a conta de energia elétrica nos períodos impugnados apresentam discrepância.
Soma-se a isso, o fato de que a parte ré em nenhum momento provou que a autora utilizou os serviços naquela quantidade.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova.
Uma vez que os gastos não foram devidamente realizados pelo Autor, deve ser tais faturas de consumo dos meses de maio a agosto de 2023 declaradas inexigíveis e refaturadas para a média de consumo de 540,50 kWh, aplicando-se a Súmula 195 do TJRJ por analogia, sendo ainda, devida a restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a Ré a recalcular as faturas de consumo do Autor relativas aos meses de maio a agosto de 2023, bem como a de todos os outros meses faturados a maior, para a média de consumo de 540,50 kWh/mês, devendo enviá-la para a residência da parte Autora no prazo de 15 dias a contar desta sentença, sob pena das mesmas serem inexigíveis.
Condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos em excesso, acima da média de consumo, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:28
Juntada de carta
-
11/04/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:59
Juntada de carta
-
09/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:07
Juntada de carta
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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