TJRJ - 0829232-83.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Outras Decisões
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24/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:07
Juntada de carta
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12/12/2024 10:59
Juntada de carta
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10/12/2024 14:08
Juntada de carta
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06/12/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 22:32
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829232-83.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE NOEMIA DA SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
CILENE NOEMIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que em 22/01/2023 se dirigiu à loja da 1ª ré no Parkshopping Campo Grande desejando celebrar contrato de empréstimo.
Aduz que concordou com a contratação no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos em 12 parcelas de R$1.139,00 (mil cento e trinta e nove reais).
Relata que não houve assinatura de nenhum termo ou contrato no encontro presencial com os prepostos da 1ª ré.
Afirma que, no dia posterior, foi creditado em sua conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que o gerente com o qual efetuou as tratativas do contrato admitiu que houve erro interno da fornecedora, no entanto, a ré se recusou a oferecer uma solução viável para o problema.
Narra que a ré passou a cobrar o valor das parcelas referentes ao empréstimo com o qual nunca anuiu, o que ensejou a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Sustenta que, ao realizar a inclusão, a3ª ré deixou de lhe enviar notificação para que tomasse ciência do ocorrido.
Requer,em sede de tutela antecipada, que as rés retirem seu nome dos cadastros de inadimplentes.No mérito, requer a condenação dasRésa restituir, em dobro, os valores já pagose a cancelar a cobrança das parcelas vincendas, com declaração de inexistência de qualquer relação contratual entre as partes.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça e indenização pelos danos morais suportados, além do respectivo ônus da sucumbência.
Pede a inversão do ônus da prova e expedição de ofício ao SPC/SERASA.
Junta os documentos de índex 74222086/74222094.
Deferimento da gratuidade de justiça e antecipação da tutela em índex78624577.
Contestação da 3º réem índex 82447475, instruída com os documentos de índex 82447478/82447480, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado, considerando que sua atividade está legalmente disciplinada, sendo apenas depositária dos dados alimentados pelos bancos sacados.
Afirma que encaminhou à autora o competente comunicado via e-mail, cumprindo o artigo 43, § 2º do CDC.
Afirma a inexistência de vício na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da 1ª ré em índex 83983833, acompanhada dos documentos de índex 83983835/83986171, arguindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito,alega, em síntese, que, por erro interno, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 10.000,00.
Afirma que sugeriu à autora diversas formas de resolver o entrave, inclusive com a quitação do valor total do empréstimo, porém a mesma negou todas elas.
Aduz que a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de créditos ocorreu em razão do não pagamento das parcelas.
Aduz que houve culpa exclusiva da autora e exercício regular de direito.
Afirma a inexistência de vício na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica, conforme atesta a certidão de índex 130399220.
Instadas em provas, a 1º ré informou que não possui mais provas a produzir, enquanto as demais partes mantiveram-se inertes.
Manifestação da autora em índex 148750012 .
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como porque as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento no estado do processo.
Alega a Autora que teve seu nome negativado em razão de débito oriundo decontrato de empréstimo com o qual não anuiu, pretendendo a restituição em dobro dos valores impugnados, bem como a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além da condenação pelos danos morais experimentados.
Aduz, ainda, que a 3ª ré deixou de lhe enviar notificação antes de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, o que causou lesão aos seus direitos extrapatrimoniais.
Devidamente citada, a 1ªRé, apesar de confessar que o depósito na conta da autora ocorreu por erro interno,apresentou contestação afirmando que as cobranças são legítimas, uma vez que o serviço foi prestado e utilizado pela autora de acordo com as suas necessidades diárias, não ocorrendo qualquer cobrança indevida.
Aduz, ainda, que a autora se negou a aceitar quaisquer das soluções oferecidas para resolver o problema.
Instadasa se manifestaremem provas, a 1ª e a 2ªré não produziramqualquer prova capaz de comprovar a utilização dos serviços reclamados pela parte autora, razão pela qual incabível a cobrança dos mesmos.
Ressalte-se que a 1ª ré confessou que o lançamento de valores decorrentes de contrato de empréstimo ocorreu por erro seu, razão pela qual é evidente a responsabilidade do fornecedor no caso concreto, diante do erro grosseiro cometido.
Houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo as cobranças indevidas e,em consequência, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, devendo asRé indenizarem-napelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à1ª e 2ªRésdemonstrarema ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Assim merece prosperar o pedido de restituição das quantias referentes às parcelas do empréstimo impugnado na inicial, tendo em vista se tratar de contrato que nunca foi celebrado entre as partes.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela1ª e 2ªRése, por consequência, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos , na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
A indenização por danos morais é devida em decorrência dos transtornos sofridos pela parte Autora diante da cobrança indevida e do pagamento por um serviço que não foi devidamente prestado, o que justifica o pedido de indenização, que, entretanto, não tem a extensão pretendida pela parte Autora.
Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." O valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do transtorno passado pela autora e do erro grosseiro cometido pela 1ª ré na prestação de seus serviços.
Quanto à responsabilidade da 3ª ré pela não notificação da autora antes da inclusão de seu nome no cadastro restritivo de créditos, verifico que, conforme índex 82447478 foi enviada mensagem por via eletrônica comunicando a solicitação de negativação feita pela 1ª ré, razão pela qual o pedido de danos morais apresentado contra a 3ª ré deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª e a 2ªRésa restituírem, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagospelaautora que forem devidamente comprovados nos autos, a título de repetição de indébito, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de cada pagamento, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, e para condenar a 1ª e a 2ªRésao pagamento de R$ 1.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, do crédito apurado pelo autor, deverá haver a compensação, considerando os créditos recebidos em sua conta corrente, no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais) a título de “TED 237.2374MIDWAY C FIN” Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome daAutorados seus cadastros em razão do débito objeto da inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora em face da 3ª ré e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, regularizadas as custas processuais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:16
Juntada de carta
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25/03/2024 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:22
Juntada de carta
-
15/12/2023 13:28
Juntada de carta
-
15/12/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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