TJRJ - 0817188-66.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817188-66.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA RIBEIRO DA SILVA BEGNI RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE EDILENA RIBEIRO DA SILVA BEGNI ,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A, primeira ré eCEDAE, segunda ré,igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que é cliente das Rés e que nos meses de maio e junho de 2022 sua fatura de consumo veio em valor excessivo, quais sejam, R$ 445,83 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e 299,38(duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), respectivamente, tendo realizado reclamação junto às Rés, ocasião em que lhe foi respondido que o valor das faturas correspondia ao consumo efetivamente medido.
Afirma que nos meses seguintes os valores das contas continuaram a não condizer com o consumo de uma casa habitada apenas por ela e seus dois filhos.
Narra que, na última semana de 2022, chegou à casa e se deparou com um aviso de corte do serviço de fornecimento de água.
Informa que, anteriormente, ao saber que a concessionária instalaria hidrômetro em sua residência, construiu uma pequena edificação com porta de ferro fundido para proteger o equipamento, tendo as rés, no entanto, efetuado a instalação fora do lugar preparado, além de retirado e se apropriado do material metálico sem a autorização da autora.
Requer, portanto, a tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de efetivar corte no abastecimento de água na residência da Autora, bem como se abstenha de cobrar a dívida discutida nos autos, com sua confirmação ao final.
Requer, ainda, que sejam refaturadas, com base no real consumo de água na residência da autora, as contas questionadas, bem como que seja declarada a inexistência do débito cobrado pelas Rés.
Pede que seja constatado o defeito no hidrômetro, com a sua substituição e instalação no local preparado no quintal da autora para tanto, além de que seja a Ré obrigada a apurar o real consumo de água na residência.
Requer a extinção da obrigação de pagar as prestações que forem adimplidas por consignação em pagamento, bem como a devolução em dobro das que forem pagas em valor exorbitante.
Noutro giro, requer a restituição do valor pago pela porta de ferro fundido que havia no local que a autora construiu para instalar o medidor.
Por fim, pede a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta os documentos de índex 24312169/24312186.
Emenda à inicial no índex 25215270 para incluir a 2ª ré, CEDAE, no polo passivo da demanda.
Concessão da tutela provisória de urgência e deferimento da gratuidade de justiça no índex 33778463.
Contestação da primeira Ré (FOZ ÁGUAS) em índex 36656576, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que antes dos meses indicados pela autora, o valor da fatura era calculado pela tarifa mínima e, com a instalação de hidrômetro, a cobrança foi realizada com base no efetivo consumo.
Aduz que a autora não faz prova dos gastos efetuados para construção do local onde pretendia a instalação do equipamento medidor, bem como que a concessionária tem a prerrogativa de escolher em qual parte do imóvel cadastrado o mesmo será acomodado.
Afirma a impossibilidade de cancelamento dos débitos e a inocorrência de danos extrapatrimoniais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntada de documentos nos índexs 36657455/36657468.
Contestação da segunda Ré no índex 36493021, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição trienal.
Alega, em síntese, que as cobranças não são indevidas, vez que foram realizadas com base no consumo medido através das medições de 05/2022 e 06/2022.
Sustenta a ausência da prova do fato constitutivo do direito alegado, de incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, pelos princípios da especialidade e legalidade.
Sustenta a legalidade na suspensão no fornecimento do serviço por inadimplência do usuário.
Argumenta a impossibilidade de refaturamento e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos dos índexs 36493029/36493043.
Réplica no índex 39168282.
Decisão saneadora do índex 51907637 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinando a produção de prova pericial.
Decisão do índex 72269081 homologando os honorários periciais.
Laudo pericial no índex 97969798, sobrevindo manifestação da primeira Ré nos índexs 115992878 e 141782802 e da autora no índex 98619999.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, o refaturamento de todas as contas de consumo questionadas na inicial, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sob o argumento de que o valor das contas de consumo aumentaram de forma desproporcional.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, afirmou aautoraque a cobrança efetuada pelas Rés estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações.
No entanto, realizada prova pericial, constatou o Perito que nenhuma irregularidadefoi cometida na apuração feita pela Ré, afirmando, expressamente, que: Após a vistoria ao imóvel, realizadas as análises necessárias, constatou-se que há regularidade das cobranças de consumo relativas aos meses de maio e junho de 2022.
Não foi constatada a ocorrência de falha na prestação do serviço realizado pela 1ª Ré ” (índex 97969798, pag. 12) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia à Autora comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Não há dúvida de que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, competindo-lhes o dever de indenizar os danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, daí porque a rejeição o pedido é corolário inevitável.
Por sua vez, os comprovantes de gastos com a construção do local para abrigar o hidrômetro sequer foram acostadosaos autos pela parte autora, a qual, por esta razão, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos vindicados nos pedidos 10 e 11 da exordial, de modo que a pretensão não merece acolhimento.
Sem a prova dos fatos constitutivos do direito daAutora, a improcedência do pedido se impõe: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito(art. 333-I, CPC).” (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)” (Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto, REVOGOa tutela provisória de urgência concedida no índex 33778463 e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EDILENA RIBEIRO DA SILVA BEGNI em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EDILENA RIBEIRO DA SILVA BEGNI em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDILENA RIBEIRO DA SILVA BEGNI em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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