TJRJ - 0812738-46.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812738-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E SILVA INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA RÉU: SUPORTE I ASSESSORIA COMERCIAL LTDA OLIVEIRA E SILVA INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificadana petição inicial, propõe ação pelo rito comumem face de SUPORTE I ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, igualmente qualificada, onde aduz, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de contabilidade que perdurou durante anos em razão da confiante pessoal entre as partes.
No entanto, afirma que apartir do ano de 2017 começou a perceber divergências em seu cadastro no sistema da Prefeitura do Rio de Janeiro que poderiam propiciar cobranças indevidas de tributos.
Informa que, após receber diversas comunicações do Fisco carioca, e percebendo falhas de comunicação na execução do contrato, contratou uma auditoria independente para verificar se o serviço de contabilidade estava sendo prestadoda forma adequada.
Relata que ficou surpresa após a auditoria encontrar erros flagrantes e grotescos na atuação da ré, inclusive com a inclusão indevida da empresa autora como inativa nos cadastros tributários e previdenciários.
Narra que, por erro exclusivo da ré, deixou de efetuar recolhimentos previdenciários em montantes vultuosos, o que ensejou, ainda, a aplicação de multa por atraso de pagamento.Afirma que, em razão dos erros da ré, realizou acordo com o fisco para o pagamento de dívida que perfaz o montante de R$ 102.803,30 (cento e dois mil oitocentos e três reais e trinta centavos).
Assim, requer a condenação da Ré a arcar com as parcelas do acordo celebrado para pagamento da dívida, além de ressarcimento pelas já pagas.
Requer, ainda, a compensação pelosdanos morais que alega ter sofrido e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 54590211/54594619.
Aditamento da petição inicial de índex 58723991.
Deferimento da gratuidade de justiça de índex 63935733.
Devidamente citada, a Ré deixou de oferecer contestação, conforme atesta a certidão de índex 111898048.
Instadas as partes acerca da produção de provas, ambas mantiveram-se silentes.
Em razão do não oferecimento de peça de defesa, foi decretada a sua revelia em índex 112547225.
Manifestação da parte autora em índex 125186828 juntando documentos.
Após o que os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/15.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Pretende a parte Autora, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento do acordo que teve de firmar com o fisco para pagamento de recolhimentos previdenciários não efetuados, além da fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, haja vista que a Ré não impugnou quaisquer dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, afirmando que os serviços foram adequadamente prestados, há que se concluir que os mesmos foram prestados de forma defeituosa e incompleta, gerando os danos narrados na inicial.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação da Ré aopagamento das parcelas vincendas do acordo celebrado entre a autora e o fisco, além da restituição pelas parcelas já pagas.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à parte Autora, que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante das diversas tentativas de comunicação da parte autora e ao efeito negativo que o débito gerado teve na manutenção das atividades empresariais regulares da empresa.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando esses parâmetros e o fato de que até a presente data não houve a execução dos serviços contratos pela Ré, arbitra-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré na obrigação de pagar as parcelas vincendas do acordo celebrado entre a autora e o fisco; condenar a ré ao pagamento de danos materiais referentes às parcelas já adimplidas do acordo;condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812738-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E SILVA INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA RÉU: SUPORTE I ASSESSORIA COMERCIAL LTDA OLIVEIRA E SILVA INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificadana petição inicial, propõe ação pelo rito comumem face de SUPORTE I ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, igualmente qualificada, onde aduz, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de contabilidade que perdurou durante anos em razão da confiante pessoal entre as partes.
No entanto, afirma que apartir do ano de 2017 começou a perceber divergências em seu cadastro no sistema da Prefeitura do Rio de Janeiro que poderiam propiciar cobranças indevidas de tributos.
Informa que, após receber diversas comunicações do Fisco carioca, e percebendo falhas de comunicação na execução do contrato, contratou uma auditoria independente para verificar se o serviço de contabilidade estava sendo prestadoda forma adequada.
Relata que ficou surpresa após a auditoria encontrar erros flagrantes e grotescos na atuação da ré, inclusive com a inclusão indevida da empresa autora como inativa nos cadastros tributários e previdenciários.
Narra que, por erro exclusivo da ré, deixou de efetuar recolhimentos previdenciários em montantes vultuosos, o que ensejou, ainda, a aplicação de multa por atraso de pagamento.Afirma que, em razão dos erros da ré, realizou acordo com o fisco para o pagamento de dívida que perfaz o montante de R$ 102.803,30 (cento e dois mil oitocentos e três reais e trinta centavos).
Assim, requer a condenação da Ré a arcar com as parcelas do acordo celebrado para pagamento da dívida, além de ressarcimento pelas já pagas.
Requer, ainda, a compensação pelosdanos morais que alega ter sofrido e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 54590211/54594619.
Aditamento da petição inicial de índex 58723991.
Deferimento da gratuidade de justiça de índex 63935733.
Devidamente citada, a Ré deixou de oferecer contestação, conforme atesta a certidão de índex 111898048.
Instadas as partes acerca da produção de provas, ambas mantiveram-se silentes.
Em razão do não oferecimento de peça de defesa, foi decretada a sua revelia em índex 112547225.
Manifestação da parte autora em índex 125186828 juntando documentos.
Após o que os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por força do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/15.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Pretende a parte Autora, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento do acordo que teve de firmar com o fisco para pagamento de recolhimentos previdenciários não efetuados, além da fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, haja vista que a Ré não impugnou quaisquer dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, afirmando que os serviços foram adequadamente prestados, há que se concluir que os mesmos foram prestados de forma defeituosa e incompleta, gerando os danos narrados na inicial.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação da Ré aopagamento das parcelas vincendas do acordo celebrado entre a autora e o fisco, além da restituição pelas parcelas já pagas.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à parte Autora, que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante das diversas tentativas de comunicação da parte autora e ao efeito negativo que o débito gerado teve na manutenção das atividades empresariais regulares da empresa.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando esses parâmetros e o fato de que até a presente data não houve a execução dos serviços contratos pela Ré, arbitra-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré na obrigação de pagar as parcelas vincendas do acordo celebrado entre a autora e o fisco; condenar a ré ao pagamento de danos materiais referentes às parcelas já adimplidas do acordo;condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:24
Decretada a revelia
-
11/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SUPORTE I ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA E SILVA INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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