TJRJ - 0808388-15.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808388-15.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILSON DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ARILSON DOS SANTOS AZEVEDO, devidamente qualificadona inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que possuía relação jurídica com a Ré em virtude de contrato de locação residencial.
Aduz que possuía débitos em aberto e, em função disso, teve seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Aduz que, nos autos do processo de execução nº0032647-20.2017.8.19.0205,recebeu proposta para quitar integralmente sua dívida ecelebrou acordo para adimplir débito em R$ 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que, mesmo após quitar o seu débito e o locador ter dado quitação no processo acima referido, seu nome permaneceu negativado.
Narra que realizou diversas reclamações e contatos junto à réque geraram diversos protocolos de atendimento, sendo que, o seu nome permaneceu inserto nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, com a conversão em provimento definitivo ao final.
Requer ainda, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 49892429/49892909.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e tutela de urgência em índex 63937650.
Contestação em índex 70779002, instruída com os documentos de 70779006/70779030, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, considerando que é mera administradora e não parte do contrato de locação discutido nos autos.
No mérito, alega, em síntese, que o débito discutido nos autos da execução nº0032647-20.2017.8.19.0205 abrange somente parte da dívida total, sendo a manutenção da negativação do nome do autor devida em razão do restante do débito, ainda não adimplido.
Aduz que o autor sequer comprova o pagamento integral da dívida oriunda da execução acima indicada.
Sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 85782110, acompanhada dos documentos de índex 85782111.
Instadas as partes acerca da produção de provas, afirmaram não possuir mais provas a produzir em índex 91775380/113044721.
Determinada a manifestação do autor sobre a ilegitimidade passiva da ré, o mesmo apresentou a petição de índex 124019581.
Decisão de saneamento de índex 140705603 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e fixando como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados e a regularidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Manifestação do réu de índex 145435252 reiterando sua ilegitimidade passiva e se reportando às provas já produzidas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental, sendo certo que as partes afirmamnão possuírem mais provas a produzir.
No caso dos autos, a autora possuía débitos com o locador do imóvel onde residia, referente ao acordo celebrado nos autos do processo de execução nº 0032647-20.2017.8.19.0205, conforme índex 49892447, o que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela parte ré, administradora do contrato de locação.
Assim, verifica-se que o locadorreconheceu o pagamento integral do débito e deu quitação ao autor nos autos do processo de execução referido, de forma que a ação foi julgada extinta em razão do adimplemento, conforme comprovante de índex 49892909.
No entanto, conforme consulta ao SPC de índex49892443, realizadaem 14/03/2023, as restrições creditícias não foram baixadas, constando no relatório de pendências financeiras umainscriçãoformalizada pela Ré em 12/07/2021, conforme índex 49892443, pag. 4.
A alegação de que a inscrição decorreu de débitos diversos do apontado pelo autoré absolutamente inverossímil, tendo em vista que parte dos meses de inadimplência indicados pelo réu em índex 70779023/70779025estão inclusos no acordo firmado e cumprido pelas partes do contrato de locação nos autos da execução suprarreferida.
Ademais, eventuais dívidas de aluguel e condomínio não incluídas na avença já estariam prescritas, seja pela prescrição trienal (art. 206,§ 3º,CC), aplicável aosaluguéis, seja pela prescrição quinquenal, aplicável às cotas condominiais(Tema 949) do STJ, tendo em vista que a prestação mais recente não adimplida pelo autor e apontada na planilha de débitos juntada pelo réu em índex 70779025 venceu em 14/03/2018, ou seja, há mais de 6 anos atrás.
Confira-se abaixo julgados recentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR SHOPPING PARK SUL S A.
EM FACE DE CELIA DE PAIVA MONTEZI GOMES.
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUTADA DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, O QUE FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III C/C ART. 487, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO FUNDAMENTO DE QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL SE FUNDAMENTA EM DÉBITOS LOCATÍCIOS, CUJO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O TRIENAL, NA FORMA DO ART. 206, §3º, I DO CÓDIGO CIVIL.
INCONFORMADO, O SHOPPING PARK SUL S.A.
APELA, SUSTENTANDO QUE O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DIFERE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POSSUINDO NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, RAZÃO PELA QUAL, NO SEU ENTENDIMENTO, PRESCREVE EM 5 ANOS, E NÃO EM TRÊS ANOS COMO DISPOSTO NA SENTENÇA.
NÃO LHE ASSISTE RAZÃO.
CORRETA A SENTENÇA QUANDO PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELANTE, O CONTRATO EXECUTADO TEM NATUREZA DE LOCAÇÃO, E NÃO DE CESSÃO DE USO, COM FULCRO NO ARTIGO 54, DA LEI DO INQUILINATO, IMPONDO-SE ASSIM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NESSE SENTIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS É TRIENAL, SENDO QUE A INADIMPLÊNCIA RESTOU CONFIGURADA A PARTIR DE 31 DE AGOSTO DE 2017, DATA DO VENCIMENTO DO BOLETO MAIS ANTIGO, SENDO CERTO QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 20 DE AGOSTO DE 2022.
NO MESMO SENTIDO, A REGRA APLICA-SE AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTÍSSIMA DECISÃO PUBLICADA EM 14/06/2024 (RESP 2110689 / RJ.
TERCEIRA TURMA.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
JULGADO EM: 11/06/2024.
DJE 14/06/2024.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20/08/2022, E A DATA DO VENCIMENTO DO ALUGUEL MAIS ANTIGO TER SIDO EM 31/08/2017, OU SEJA, ANTES DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
TODAVIA, O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO SÓ FOI PROFERIDO EM 14/10/2022, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A CORTE ESPECIAL JÁ PROCLAMOU QUE NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE A CITAÇÃO OCORRE DEPOIS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL; OU, MESMO ANTES, SE A CITAÇÃO NÃO OBEDECE À FORMA DA LEI PROCESSUAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0806536-19.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 31/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONDOMÍNIO AUTOR.
ESCORREITA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJERJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.TEMA N. 949 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL VENCIDA EM 30/08/2009.
VALOR QUE DEVERÁ INTEGRAR O MONTANTE DEVIDO PELOS RÉUS.
PRECEDENTES DO TJERJ.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0042760-59.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Assim, se a parte Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doAutor, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao indicar o operador de cobrança, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a manutenção da negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar constrangimento e transtornos na vida doAutor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo comprovada a conduta da Ré em negativar indevidamente em nome doAutor e inexistente qualquer hipótese elencada no artigo 14, § 3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados à Autora.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
O valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Impõe-se, ainda, a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos às negativações objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da demanda, correspondente aos valores aos quais o autor já deu quitação em índex 49892909, bem como para condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Ainda, torno definitiva a tutela de urgência deferida em índex 63937650.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:41
Juntada de carta
-
21/09/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:58
Juntada de carta
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ARILSON DOS SANTOS AZEVEDO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 14:40
Juntada de carta
-
17/07/2023 14:39
Juntada de carta
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817188-66.2022.8.19.0205
Edilena Ribeiro da Silva Begni
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 19:26
Processo nº 0803012-87.2024.8.19.0213
Jorisvaldo Oliveira Brito
Banco C6 S.A.
Advogado: Everton Freitas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 17:13
Processo nº 0807998-79.2022.8.19.0205
Antonio Francisco das Neves
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2022 15:57
Processo nº 0812738-46.2023.8.19.0205
Oliveira e Silva Intermediacao em Negoci...
Suporte I Assessoria Comercial LTDA
Advogado: Andrea Goncalves Bezerra Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 11:23
Processo nº 0818120-15.2024.8.19.0066
Mario Aparecido de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcelo Roberto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:52