TJRJ - 0802185-97.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802185-97.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO, em desfavor de BANCO BMG S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que a parte ré está cobrando R$ 65,12, por serviço de cartão de crédito RMC, o qual desconhece.
Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 22086648/ 22087058).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 44209055, arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual.
Já no mérito, em resumo, a regularidade da contratação do cartão consignado.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 32010590/ 32011304).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 35689593).
A parte ré se manifestou em provas (ID n.º 35689593).
Decisão saneadora no ID n.º 69444385, ocasião em que foi deferido a produção de prova oral e documental.
Audiência de instrução realizada no dia 17 de outubro de 2023, ocasião em que foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como apresentada alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A parte requerida alegou advocacia predatória.
Não obstante, não há irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (ID n.º 22087053) atende perfeitamente as disposições constantes do art. 105 do CPC.
Ademais, há nos autos documentos suficientes assinados de próprio punho pela autora, que, ao menos em tese, indicam se tratar de demanda regular, razão pela qual não há que se falar em declaração de irregularidade.
Vale ressaltar, ainda, que a mera multiplicidade de ações não comprova, por si só, a prática de advocacia predatória.
Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, com redação dada pela Lei n.º 14.601, de 2023, assim enuncia: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Nos termos da lei de regência, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios contratados.
Assim, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem utilizar, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques também por meio cartão de crédito.
A contratação de cartão de crédito consignado representa, portanto, uma opção para quem quer obter empréstimo consignado e não consegue, por estar com a margem de crédito comprometida.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) somente é válida e regular se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, e desde que haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Aliás, da análise de tais documentos, notadamente do contrato juntado nos ID's n.º 32010600; 32011302; e 32011304, é possível verificar que a parte autora tomou ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado.
De mais a mais, a parte autora afirmou em audiência de instrução que recebeu o cartão de crédito em sua residência; que desbloqueou o cartão de crédito; que utilizou para saques; e que não realizou o pagamento do valor integral de alguma fatura.
Oportuno consignar, ainda, que o requerente, a despeito de figurar como consumidor, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
O que se denota, portanto, é que o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nulidade ou vício de qualquer ordem, de forma que não há falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de convolação do contrato firmado.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça, e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Consumidor que afirma ter sido iludido por pretender contratar apenas empréstimo e não o cartão de crédito, cujos juros seriam superiores aos da modalidade de empréstimo consignado.
Contrato claro indicando a expressão "cartão de crédito" repetidamente no texto do documento.
Princípio da Informação e da Transparência devidamente respeitados (artigos 4º, IV; 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Juros pré-fixados no contrato em percentual muito inferior ao praticado pelo mercado financeiro para o crédito rotativo.
Prejuízo não demonstrado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fixação dos honorários recursais.
Desprovimento do recurso." (0037961-11.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO RÉU.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 14.131/2021.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0000046-10.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG S.A.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelante que alega ter contratado empréstimo consignado tendo se surpreendido com a existência de cartão de crédito consignado. 2.
Contrato que apresenta em seu título, de forma destacada e clara, a informação de que se trata de um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 3.
Ao assinar o contrato, consta expressamente "Assine abaixo e confirme a contratação e seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card", além de cláusula contratual indicando que o desconto seria em folha de pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito. 4.
Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado. 5.
Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, ao contrário do apelante que deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6.
Ausência de vício de vontade ou de violação a boa-fé objetiva.
Legalidade dos descontos. 7.
Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito conforme pleiteado, independentemente de seu adimplemento, devendo prosseguir os descontos consignados na Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação do débito, observados os termos do contrato e o limite de 5% estabelecido no artigo 3º, §1º, II da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em caso de saldo devedor remanescente ou restituição dos valores se houver saldo credor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (0812063-85.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
26/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de OZENI DE OLIVEIRA DE PAULA CASIMIRO em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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