TJRJ - 0802037-86.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802037-86.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE PAULA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCARD SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por DIEGO DE PAULA BATISTA, em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que em 20.12.2021, dirigiu-se à agência bancária da ré, localizada em Queimados/RJ, para liberar um token de segurança em seu celular, e que ao solicitar informações à atendente sobre como proceder, foi tratado de forma rude e desrespeitosa.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 21348795/ 21348751).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 40558716, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em resumo, inexistência de defeito na prestação do serviço.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID n.º 40558725).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 51622067).
A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 68105844).
Decisão saneadora (fls. 266/267), oportunidade em que foi determinada a realização de prova testemunhal, bem como deferida a inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução realizada no dia 09 de abril de 2024, ocasião em que foi produzida prova testemunhal.
Constam as alegações finais da parte ré (ID n.º 116239024) Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora não restou caracterizada, na medida em que a prova testemunhal não comprovou que a parte ré, por meio de preposto, dispensou à autora tratamento desrespeitoso, inadequado ou vexatório na agência bancária.
Aliás, esta informou que não presenciou preposto da parte ré agindo de forma ríspida ou proferindo xingamentos.
Logo, se constatou que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou o mero aborrecimento decorrente da insatisfação pelo serviço.
Por conseguinte, o não acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA BATISTA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 31/01/2023 23:59.
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20/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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