TJRJ - 0803122-10.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0803122-10.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ERIC DA SILVA PONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
QUEIMADOS, 8 de agosto de 2025.
JANAINA PEREIRA CAVALCANTE -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 07:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 22:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803122-10.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ERIC DA SILVA PONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por SERGIO ERIC DA SILVA PONTES, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4.
Narrou a parte autora, em síntese, que não possui qualquer relação contratual com a ré, não sendo prestado serviço de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Portugal, 59, Vila São João, Queimados-RJ, imóvel este onde, além de não haver hidrômetro instalado, a autora não reside desde 15 de junho de 2017.
Afirmou ainda que não foi notificada previamente da negativação, o que contraria o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentou que só tomou conhecimento da restrição em seu nome ao tentar realizar uma compra no crediário, e ao consultar o site da ré, verificou a existência de contas geradas desde dezembro de 2021 até a data presente, embora nunca tenha sido responsável por tais débitos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da dívida; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos ID’s n.º 26716529/ 26717196 Não concedida a antecipação de tutela ID n.º 28274175.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 31836426, defendendo, em resumo, que a parte autora nunca comunicou formalmente à prestadora de serviços (CEDAE) sua mudança de endereço ou solicitou a retirada de seu nome do cadastro de ligação de água, o que é responsabilidade do consumidor.
Aduziu ainda que a parte autora não comprovou que houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que a responsabilidade pela atualização cadastral é do consumidor, conforme a Lei Estadual 4.898/2006, e a empresa não pode ser responsabilizada por erros decorrentes da omissão da parte autora ou da antiga prestadora de serviços, a CEDAE, que forneceu à ré as informações cadastrais.
Argumentou que herdou o cadastro da CEDAE e tem se empenhado em solucionar inconsistências por meio do programa "Vem com a Gente", visando melhorar a qualidade dos serviços prestados.
Por fim, a ré argumentou que qualquer erro nas faturas da parte autora deve ser atribuído à CEDAE, não sendo sua responsabilidade, e que o eventual dissabor alegado pelo consumidor decorre de sua própria omissão ou de culpa de terceiros, o que exime a Águas do Rio de responsabilidade.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos ID’s n.º 31836430/ 31836433.
A parte autora apresentou réplica ID n.º 33137676.
A parte autora se manifestou em provas ID n.º 35817865.
A requerida informou não possuir outras provas a produzir no ID n.º 36051697.
Decisão saneadora no ID n.º 44970731, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial.
Laudo pericial ID n.º 72187599.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial ID n.º 79760119.
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial, oportunidade em que solicitou esclarecimentos ID n.º 80887530.
O perito prestou esclarecimentos ID n.º 84619322.
A parte requerida se manifestou sobre os esclarecimentos ID n.º 100720092.
A parte autora apresentou alegações finais ID n.º 127477199.
A parte ré apresentou alegações finais ID n.º 131409307.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais balizas, após análise das provas produzidas nestes autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
No caso destes autos, restou verificado no curso da instrução processual que o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida não possui respaldo contratual.
Com efeito, a parte ré cingiu-se a trazer aos autos "prints" de telas sistêmicas e histórico de consumo (ID’s n.º 80887530/ 51004946), incapazes, por si sós, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia o art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
Há de se ressaltar, ademais, que nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pela parte autora, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Impende destacar que própria parte ré afirmou em sua contestação que a concessão não se trata de uma sucessão empresarial, circunstância que, por si mesmo, se torna necessária apresentação contratual para firmar a relação jurídica entre as partes.
Destarte, considerando que a validade da relação jurídica não foi comprovada, a declaração da inexistência do contrato relativa à matrícula n.º 402557218 do imóvel localizado na Rua Portugal, n.º 59, Vila São João, Queimados, RJ, e dos débitos relativos a ela, é medida que se impõe.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
No caso ora em apreço, logrou a parte autora comprovar a ocorrência da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito, conforme ID n.º 33137677, configurando-se dano moral presumido, nos termos da súmula n.º 89 de nosso egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Por sua vez, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e do proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Em arremate, considerando a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre a autora e a ré, relativa à matrícula n.º 402557218 do imóvel localizado na Rua Portugal, n.º 59, Vila São João, Queimados, RJ, bem como inexistente a dívida dela decorrente, confirmando a tutela de urgência aqui deferida, para excluir, definitivamente, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de tal dívida; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora contados do evento danoso, ou seja, da data da negativação (Súmula n.º 129/TJRJ e Súmula n.º 54/STJ), pela taxa SELIC na forma da redação do art. 406, § 1º, do CC/2003, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA na forma da redação do art. 389, parágrafo único, do CC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SERGIO ERIC DA SILVA PONTES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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