TJRJ - 0814008-39.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS BARROS CABRAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814008-39.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ALEXANDRE SANTOS DA SILVA moveu ação em face de OI S/A (incorporadora de TELEMAR NORTE LESTE S/A), pedindo: a) a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 312,18, bem como seu cancelamento; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 22.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) consultou o SERASA a fim de saber se havia alguma negativação em seu nome, pois recebia sucessivas cobranças da ré que lhe cobrava a suposta utilização de serviço que jamais contratou.
Após essas sucessivas cobranças, o autor constatou uma restrição promovida pela ré no valor de R$ 312,18 com data de vencimento no dia 28/01/2021 relativo a um suposto serviço de Oi móvel.
Observa-se, que segundo a certidão anexa, tal valor corresponde ao contrato de n° 0005091956720363.
Contudo, o autor jamais possuiu qualquer serviço oferecido pela ré que pudesse gerar tal cobrança, muito menos a apontada restrição, sendo certo que nunca realizou qualquer negociação ou mesmo utilizou qualquer chip pré-pago da ré que viesse ensejar algum tipo de cobrança.
O autor também nunca assinou qualquer tipo de contrato com a ré de prestação de serviço.
Certo é que o autor nunca teve relação jurídica com a ré que viesse a gerar cobranças e muito menos a malfadada restrição no cadastro desabonador.
Dessa forma, não houve nenhuma relação de contas que gerassem risco de negativação devido a não pagamento.
Logo, a restrição promovida é indevida”.
Inicial com documentos no id. 28826587.
No id. 68295773, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
No id. 111782686, decisão em sede de AI, que concedeu gratuidade de justiça à parte autora.
No id. 112996654, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
No id. 122782150, contestação da parte ré.
Apontou que os fatos teriam ocorrido em razão de culpa exclusiva de terceiro, sob alegação de fraude na contratação.
Acrescentou que não existe apontamento em nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, relacionado com esta empresa.
Em seguida, reiterou que o nome da parte autora não está negativado nos cadastros restritivos de crédito, e o “SERASA LIMPA NOME” é um meio de negociação de débitos existentes entre a parte autora e a empresa, pois o autor se utilizou dos serviços e não cumpriu com suas obrigações.
Pugnou pela rejeição do pedido de reparação por danos morais, sob alegação de ter atuado em exercício legal do direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 138314588, despacho que intimou a parte autora em réplica e ambas as partes em provas.
No id. 140234662, a parte ré afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 87536056, a parte autora se manifestou em réplica, ocasião em que afirmou não ter a ré comprovado a efetiva contratação de seus serviços e pugnou pelo julgamento do feito.
No id. 157936712, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que em consulta ao SERASA, verificou a existência de débito lançada em seu nome, pela empresa ré, referente à suposta utilização de seus serviços.
Afirmou que não possuía qualquer relação com a ré, nem mesmo na modalidade pré-pago e, por isso, requereu a declaração da inexistência do débito, com seu cancelamento, e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 22.000,00.
A parte ré apresentou contestação e afirmou que os fatos teriam ocorrido em razão de culpa exclusiva de terceiro, sob alegação de fraude na contratação, que não existe apontamento em nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, que o “SERASA LIMPA NOME” seria apenas um meio de negociação de débitos existentes entre a parte autora e a empresa, que o autor se utilizou dos serviços e não cumpriu com suas obrigações.
Pugnou pela rejeição do pedido de reparação por danos morais, sob alegação de ter atuado em exercício legal do direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora afirmou que a ré não juntou aos autos qualquer comprovação de suas alegações, de maneira que requereu a procedência dos pedidos.
Em exame detido dos autos, entendo que restou controvertido se, de fato, a parte autora contratou os serviços com a ré e, se em razão de suposto débito, seu nome foi incluído no rol de devedores.
Em exame detido dos autos, destaco os seguintes documentos: - Id. 28826861 – documento juntado pela parte autora, obtido junto ao Serasa, na qual constou o débito lançado pela parte ré, com a informação “pendência financeira”, “com restrição”, na data da consulta em 01/09/2022; - Id. 28826860 – documento juntado pela parte autora, obtido junto ao Serasa, na qual constou a existência de uma restrição em nome do autor, além de 31,9% de chance de inadimplência deste, na data da consulta em 15/08/2022; - Id. 122784502 – documento juntado pela parte ré, obtido na data de 22/05/2024, em que não constavam débitos em aberto, relativos ao autor.
Considerando os documentos acima acostados, bem como que a parte autora não tem o condão de produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou os serviços da ré, como que esta não trouxe aos autos qualquer documento que ensejasse o reconhecimento da exigibilidade de débito, acolho o pleito autora de declaração de inexistência do débito a ele imputado, no valor de R$ 312,18, bem como seu consequente cancelamento.
Passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
Considerando o reconhecimento da indevida inclusão do nome do autor no rol de devedores, eis que nos ids. 28826861 e 28826860, constaram a restrição indevida do nome do autor no rol de devedores, sendo o documento de id. 122784502, obtido em data posterior, de maneira que o autor suportou por longo período o dano extrapatrimonial in re ipsa, de ter seu nome incluído no rol de devedores.
Por isso, entendo que o autor deve ser devidamente compensado ante a indevida inclusão no rol de devedores que, para sua compensação, fixo o valor de R$ 8.000,00, sem gerar enriquecimento sem causa, na linha de decisões do E.
TJRJ.
Nesse sentido: “0803376-64.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA QUITADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
PROTESTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC, QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE REFERENTE À FATURA DO MÊS ANTERIOR, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMISSÃO DE FATURA COM VALOR ZERADO E SUBSEQUENTE COBRANÇA REITERADA, CULMINANDO NA INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM PROTESTO CARTORÁRIO.
CONSUMIDORA COMPELIDA AO PAGAMENTO PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME.
AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA RÉ DE QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL CARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE ACOMPANHADA DE PROTESTO INDEVIDO.
VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE REVELA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 1º, DO CDC.
HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/06/2025 - Data de Publicação: 16/06/2025 (*)” Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 312,18 (trezentos e doze reais e dezoito centavos), com o seu consequente cancelamento.
Para o cancelamento do débito, na fase de execução, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada, na forma e sob a penalidade que for determinada na fase de execução, a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação. b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em danos morais, que fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária na forma do art. 389, § único, do CC, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
As partes não desejaram a produção de outras provas Feito maduro para sentença Ao Grupo de Sentenças -
25/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS BARROS CABRAL em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - CPF: *89.***.*96-07 (AUTOR).
-
15/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810466-68.2024.8.19.0068
Michael Souto Cunha
Raphael Morgado Camara
Advogado: Amanda Mafra de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 16:08
Processo nº 0807897-94.2024.8.19.0068
Raquel Ribeiro Gomes Viana Rosa
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Leonardo Ward Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 18:23
Processo nº 0901348-83.2024.8.19.0001
Claudia Mendes Picorelli
Padaria e Confeitaria do Clau LTDA
Advogado: Reinaldo Bittencourt de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 17:37
Processo nº 0828534-43.2024.8.19.0205
Nathalia Vieira da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 12:01
Processo nº 0800834-71.2024.8.19.0018
Samela Aprigio dos Santos Mello
Municipio de Conceicao de Macabu
Advogado: Tarcisio Alves Leite de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:58