TJRJ - 0828534-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828534-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que busca a autora a compensação por danos morais provenientes na demora excessiva na concessão de reembolso requerido em razão de serviço de anestesiologista prestado em cirurgia.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial e não foi objeto de controvérsia.
Também restou comprovada a efetivação do reembolso pela Ré no dia 14 de junho de 2024, conforme ID 139642328, o que representa o lapso temporal de 8 meses desde o pedido administrativo de reembolso em 11 de outubro de 2023 (ID 139644205).
A Ré, em sua contestação, alega que não houve negativa de reembolso e que a demora na efetivação do reembolso não representa ilícito.
A ação gira em torno, assim, da existência de dano moral pela demora no processamento do pedido de reembolso.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, em não havendo motivo para a demora no processamento do reembolso, se revela injusta a situação narrada pela autora, especialmente pela comprovação (ID 139644210) de que foi inscrita em cadastro de restrição de crédito em razão de inadimplência da fatura do mês em que pagou pelo serviço de anestesista, o que poderia ter sido evitado caso a Ré tivesse cumprido o prazo prometido para a efetivação da restituição.
Ademais, demonstrado também que o lapso temporal para o pagamento somente foi interrompido após o ajuizamento de ação judicial de n° 0812800-52.2024.8.19.0205, extinta sem julgamento do mérito, o que aponta para a impossibilidade de resolução da questão somente pelas vias administrativas.
Nessa linha, configurada a abusividade, se vê que se impõe o reconhecimento da ocorrência de danos morais, já que a demora injustificada obrigou a autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, bem como a levou ao cadastro de inadimplentes, situações essas geradoras de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$ 25.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Nathalia Vieira da Silva em face da Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas e condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais a partir da data da citação, adotando-se a Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0828534-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828534-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
24/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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