TJRJ - 0809528-09.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:22
Homologada a Transação
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:57
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809528-09.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
Z.
PAI: HENRIQUE ZIEGELMEYER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação proposta por A.
Z. em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega a autora, em síntese, que tem 5 meses de idade e é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, mas esta não autorizou a internação emergencial diante de quadro grave de pneumonia acentuada por uma bronquiolite aguda.
Pede a tutela antecipada para que a ré autorize e custeie todos os gastos / procedimentos necessários para o tratamento da autora.
Tutela de urgência deferida em id 18581116.
Contestação em id 20254620, na qual a parte ré sustenta, em resumo, que a autora se encontra em carência contratual para o procedimento em questão.
Não foram produzidas provas em fase instrutória.
Parecer do Ministério Público em id 121087218. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, restaram incontroversos a relação contratual há mais de 24 horas, bem como a ausência de inadimplemento da consumidora.
O documento médico de id 18509512 demonstra o diagnóstico alegado na inicial, bem como a natureza emergencial da internação.
Com efeito, restou comprovado que a autora, uma bebê de 5 meses na época dos fatos, apresentava broncoespasmo com diagnóstico de bronquiolite aguda e pneumonia, sendo evidente que o tratamento necessário tinha caráter emergencial.
A justificativa apresentada pela ré para negar a cobertura da internação é ilegal e abusiva.
Estabelece o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 que o prazo de carência para cobertura de urgência e emergência em contratos de plano de saúde não pode ultrapassar 24 horas.
No mesmo sentido, a Súmula 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Desse modo, é procedente a pretensão para obrigar a parte ré a cumprir o contrato e cobrir todas as despesas relativas à internação e procedimentos médicos necessários ao tratamento da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA já deferida.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 27/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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