TJRJ - 0944322-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944322-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA AFFONSO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Petição inicial de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE– Art. 303 do NCPC. 1 – Concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça, face aos documentos anexados à petição acostada ao índice 160474779.
Anote-se. 2 – Requer a parte autora, a título de tutela cautelar antecedente, que o BANCO ITAUCARD S/A seja compelido a apresentar cópia de “instrumento negocial alusivo ao contrato de mútuo bancário e planilha de evolução do respectivo débito, para subsidiar a apresentação posterior de pedido destinado à revisão de cláusulas contratuais.” A requerente informa ter celebrado com o BANCO ITAUCARD S/A um contrato de financiamento na modalidade CDC, para a aquisição de um veículo.
Em razão de dificuldades financeiras ficou impedida de manter suas obrigações em dia.
Visando não se escusar do adimplemento em relação ao contrato firmado, buscou que lhe fosse entregue administrativamente o contrato de financiamento e o extrato das parcelas vencidas e vincendas, o que pode lhe possibilitar propor ação de modificação do contrato, visando à declaração judicial do exato montante devido.
No entanto, não obteve êxito, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário.
Pois bem.
A presente ação foi distribuída em 28/10/2024.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto, e, visando verificar da existência de Juízo prevento, diligencie o cartório quanto à eventual propositura de ação pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da autora, em trâmite neste E.
Tribunal de Justiça.
Após voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/03/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0944322-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA AFFONSO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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