TJRJ - 0891112-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 06:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891112-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ALLIANZ SEGUROS S.A. propôs Ação Regressiva em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, nos termos da petição inicial de ID 67086764, que veio acompanhada dos documentos de ID 67086768/67086774.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 806372.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 80691642.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende a seguradora autora o ressarcimento da importância paga em decorrência do contrato de seguro firmado.
Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou com o segurado CONDOMINIO PENINSULA LIFE, localizado à Rua Baunhíneas da Península, nº 150, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, contrato de seguro tendo, por objeto, a cobertura em caso de eventual dano elétrico.
Asseverou, ainda, que, nos idos de dezembro de 2021, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica, ocorreram danos elétricos em determinado equipamento do segurado.
Diante de tal fato, a parte autora, após minuciosa análise da situação e constatação do dano elétrico coberto pelo contrato de seguro, efetuou o pagamento da indenização securitária, perfazendo o montante de R$ 18.560,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais).
O réu, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer comportamento indevido de sua parte, eis que, na verdade, não restou demonstrado qualquer registro de ocorrência de eventual irregularidade.
Destacou, ainda, não ter sido comprovado que a parte ré seria a verdadeira causadora do evento danoso.
Valendo-se de suas exatas palavras “(...) Inexistência de nexo causal em decorrência de oscilação de energia elétrica, sendo tal relato decorrente na descrição do evento no Aviso de sinistro (...) Ausência de laudo técnico hábil apresentado pela parte autora para o fim de comprovar o eventual dano elétrico (material) suportado, tampouco se este decorreu de alguma falha da LIGHT (...)” (ID 80637265).
Destacou, ainda, que “(...)encontra-se na documentação apresentada pela Demandante, isso porque apresentam-se absolutamente insuficientes para comprovar a existência do alegado nexo de causalidade, pois se trata de documento superficial e sem qualquer aprofundamento técnico, isso porque refere-se apenas a orçamento para a execução de um serviço contratado pela parte Autora.(...)” (ID 80637265).
Antes de se examinar o caso concreto, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme é de sabença trivial, a responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo(...)” (p. 37).
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Também se aplica, ao caso sub judice, o disposto na Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que assim determina: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Há de se conjugar tal verbete com o disposto no artigo 786, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 786- Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Voltando ao caso concreto, e analisando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que tais elementos se encontram presentes, sub-rogando-se, a seguradora autora, no direito de alcançar o reembolso pelo pagamento da indenização securitária.
Dos documentos que instruem os autos, verifica-se que restou comprovado o dano, consistente na avaria no DRIVE CFW09 do elevador de propriedade do segurado CONDOMÍNIO PENINSULA LIFE.
Ao mesmo tempo, restou evidenciado que tal avaria foi decorrente de oscilação de energia elétrica.
Pelo que se depreende do teor do relatório de regulação que instruiu a inicial, “(...) A causa provável foi variação da rede elétrica, em valore superiores ao permitido por norma (...)”.
Com efeito, houve a constatação de que as avarias decorreram das oscilações de energia elétrica ocorridos no local, demonstrando-se, assim, o nexo de causalidade.
Registre-se que, ainda que prova apresentada pela parte autora tenha sido produzida de forma unilateral, esta deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora (ora autora) e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado (haja vista o decurso de tempo).
Ao mesmo tempo, a parte ré não trouxe nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental apresentada.
Tampouco demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 205 e 210, parágrafo único da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, in verbis: “Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST”. “Art. 210: A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:I– comprovar a inexistência de nexo causal”.
Com efeito, ainda que produzido unilateralmente, o laudo não perde sua força probatória, sobretudo, se considerado que a ré, a despeito de informar a regularidade da prestação de seu serviço e de aventar a possibilidade de que os defeitos tenham decorrido de outras causas, não produziu qualquer prova nesse sentido, especialmente a técnica, encargo que lhe incumbia.
Corroborando o acima exposto, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER RESSARCIMENTO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
Seguradora que indenizou o segurado por aparelhos eletrônicos danificados em razão de variação na tensão elétrica.
Sub-rogação no direito à indenização: art. 786 do CC e Súmula nº 188, do STF.
Seguradora apelada que demonstrou os fatos narrados na inicial, não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, limitando-se a afirmar não ter havido oscilações de energia na data dos fatos, sem, no entanto, produzir qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Precedentes.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0043629-57.2016.8.19.0002, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Jessé Torres).
Nesse contexto, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a não ocorrência de sobretensão ou oscilação na rede elétrica do segurado da parte autora, há de se considerar demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a paralisação do equipamento referenciado no laudo técnico, notadamente diante do fato de que que não feita prova de excludente aplicável à espécie.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA LIGHT.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88.
ARTIGO 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.
Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Relação originária de consumo.
Aplicação do CDC. 2.
Prova apresentada pela autora/apelada produzida de forma unilateral que deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado. 3.
Concessionária ré apelante que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 4.
Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível nº 0428627-19.2015.8.19.0001, Vigésima Câmara Cível, RELATORA: Desª MÔNICA SARDAS). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
EQUIPAMENTO HOSPITALAR DANIFICADO EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUITAÇÃO DO SEGURO PELA SEGURADORA À CLÍNICA SEGURADA.
Demanda regressiva deflagrada pela seguradora em face da Light, causadora do dano.
Sentença procedente.
Apelo ofertado pela concessionária de energia ré.
Manutenção da r. sentença hostilizada.
O pagamento da indenização feito pela seguradora para a sua segurada gerou para si os efeitos da sub-rogação do direito de perseguir, contra quem de direito, o ressarcimento respectivo.
Inequívoca caracterização da responsabilidade da concessionária ré para a ocorrência do sinistro noticiado.
Inteligência contida nos arts. 786 e 934 do CCB.
Aplicação da Súmula 188 do STF, segundo a qual “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Razões recursais manifestamente improcedentes.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO” (TJRJ, Apelação Cível n.º 0341736-63.2013.8.19.0001, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador Ferdinaldo Nascimento). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ALEGA A AUTORA QUE OS BENS ELETROELETRÔNICOS QUE GUARNECEM OS IMÓVEIS DE SEUS SEGURADOS SOFRERAM DANOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
REQUER O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA INDENIZAR OS CONSUMIDORES.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Alega a autora que firmou contrato de seguro nos quais se obrigou a garantir os riscos nos imóveis dos segurados, os quais tiveram danos nos bens eletroeletrônicos em razão de distúrbio na energia elétrica fornecida pela ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida para indenizar os segurados.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelação da ré.
Sentença que não merece reforma.
Ação de conhecimento com pedido regressivo de ressarcimento proposta pela seguradora que, ao pagar indenização decorrente de seguro por danos em razão de falha do serviço de fornecimento de energia elétrica, sub-rogou-se nos direitos de seus segurados em face da concessionária de serviços públicos ré. É objetiva a responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica pelos danos alegadamente causados ao segurado pela suposta falha na prestação do serviço, razão pela qual a indenização regressiva pretendida depende, tão somente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha no fornecimento de energia elétrica, a teor do art. 37, § 6º, da CRFB, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Laudo pericial conclusivo ao apontar o nexo causal.
Ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, no que tange a desconstituir as alegações autorais, o que levou à homologação do laudo.
Sendo a prova pericial de plena eficácia, não há que se questionar a presteza do laudo, quando inexiste qualquer outra prova a fim de contestar sua credibilidade.
Com efeito, o laudo pericial foi produzido por profissional qualificado, perito da confiança do juízo, não havendo motivos para desconsiderar suas conclusões apenas por não corresponder às expectativas de uma das partes em conflito.
Nesse diapasão, afigura-se correta a sentença ao dar provimento ao pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.337,18, corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO” (TJRJ, Apelação Cível nº 0031755-44.2017.8.19.0001, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador Juarez Fernandes Folhes).
Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,condenando o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ R$ 18.560,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da efetiva citação.
Condeno o réu, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de outubro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
24/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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