TJRJ - 0891112-09.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:06
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0891112-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0891112-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261046 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A COMPONENTE ELETRÔNICO DE ELEVADOR DE CONDOMÍNIO SEGURADO.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente e de prequestionamento, alegando que o acórdão conteria omissão, em razão da demonstração de ausência de oscilação de energia na data do evento danoso, bem como ante a aplicação do Tema 1.282 do STJ.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que, por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a empresa ré responde, independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, §6º CF/88, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo e, nesse contexto, no presente caso, a parte autora logroudemonstrar,aindaqueminimamente, a verossimilhança de suas alegações,anteosindíciosdequeoscilaçõesnaredeelétricateriam ocasionado o dano no componente do elevador de serviço do condomínio segurado, não tendo a ré logrado desqualificar a prova trazida pela autora, uma vez que não se vislumbra qualquer falha específica na confecção do laudo técnico. 5.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 16:58
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:23
Remessa
-
02/06/2025 08:28
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0891112-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0891112-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261046 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 36: Diga a parte embargada. -
26/05/2025 14:49
Mero expediente
-
26/05/2025 13:53
Conclusão
-
26/05/2025 11:55
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0891112-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0891112-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261046 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A COMPONENTE ELETRÔNICO DE ELEVADOR DE CONDOMÍNIO SEGURADO.I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido regressivo de ressarcimento por danos materiais, proposta por seguradora que, ao pagar indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura por danos elétricos, sub-rogou-se nos direitos do segurado, em face da concessionária de serviço público ré. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ R$ 18.560,00.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dever de indenizar os danos havidos no elevador do condomínio descrito na inicial.III.
Razões de decidir 4.
Narra a parte autora que oscilações ocorridas na rede elétrica operada pela concessionária ré em 01/12/2021 teriam causado danos a componente eletroeletrônico de elevador do Condomínio Peninsula Life, seu segurado, ensejando a obrigação da seguradora de indenizá-los, no valor de R$ 18.560,00. 5.
Hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
Inteligência dos artigos 786 e 349 do código civil e súmula Nº 188 do STF. 6.
Considerando-se o recente julgamento do Tema 1282 pelo STJ, forçoso reconhecer que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. 7.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré, na forma do art. 37 § 6º CF/88, com base na teoria do risco administrativo. 8.
Laudo técnico que atestou como causa provável do dano no componente do elevador (Drive) uma variação na rede elétrica em valores superiores ao permitido por norma.
Dano e nexo de causalidade comprovados.
Ausência de provas aptas a infirmar as alegações autorais, ônus que incumbia à ré.
Dever de ressarcimento.IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: ART. 37 § 6º CF/88; Art. 786 e 349 do CC.Jurisprudência relevante citada: Processo: 0895987-85.2024.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:17
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 154.
APELAÇÃO 0891112-09.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0891112-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261046 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:38
Remessa
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:12
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
07/04/2025 01:53
Remessa
-
07/04/2025 01:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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