TJRJ - 0860879-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:35
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:23
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 11:05
Juntada de petição
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:41
Juntada de petição
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27/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860879-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA RICCI BRESSANE, LUCAS VIEIRA DE SOUZA RÉU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos, etc.
Embargos de declaração onde os autores pretendem efeitos infringentes visando modificar a sentença.
Projeto de sentença homologado que segue a linha da jurisprudência aplicável ao caso, contudo, pretende a parte autora que seja reconhecido distinguish em relação ao Incidente de Uniformização referido.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte a ré.
De fato o caso apresenta peculiaridade que afasta a aplicação do precedente.
Provas juntadas com a inicial que comprovam que não houve apenas a venda da passagem seguida de um problema no transporte aéreo.
De fato, houve a venda da passagem, mas após a remarcação e ré foi diretamente envolvida no problema, interferindo em nome dos consumidores junto à empresa aérea, até porque emitente do bilhete.
Conversas juntadas que comprovam que nas conversas iniciais a ré informava que estava resolvendo o problema junto à empresa aérea e apenas nas últimas conversas remete os consumidores à empresa de transporte.
Assim, tem responsabilidade a ré visto que não há como se determinar se o problema de cancelamento do segundo trecho do voo e ausência de remarcação se deu por erro da empresa aérea ou dos prepostos da ré quando entraram em contato com a empresa aérea.
Nesse contexto, inaplicável o precedente, versando o caso concreto sobre hipótese diversa, na qual deve ser reconhecida a solidariedade da empresa ré.
Reembolso das despesas devido, no valor de R$ 557,00.
Danos morais presentes, decorrentes da angústia vivenciada pelos autores com a pendência do problema em viagem que deveria ser apenas de lazer, devendo ser arbitrada indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor.
Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e condenar a ré a pagar aos autores ( a ) R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data do pagamento e acrescida de juros legais a contar da citação e ( b ) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, importância a ser corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros legais a contar da citação.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz Titular -
24/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:02
Juntada de petição
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30/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 06:36
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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27/06/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:00
Aguarde-se a Audiência
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07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:18
Juntada de petição
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23/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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