TJRJ - 0808542-25.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808542-25.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CRISOSTOMO GADELHA DA LUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808542-25.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CRISOSTOMO GADELHA DA LUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANTONIO CRISOSTOMO GADELHA DA LUZ em face de ÁGUAS DO RIO 4, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que sempre teve faturas de cerca de R$ 70,00, mas a partir de julho de 2024 começou a receber cobranças muito altas, como faturas de R$ 324,72, em julho, R$ 192,08 em agosto e R$ 438,84 em setembro.
Narrou que entrou em contato com a ré diversas vezes, mas não obteve respostas claras, tendo que pagar as faturas para evitar a suspensão dos serviços.
Em outubro, a fatura chegou a R$ 615,23 e, após a suspensão do fornecimento, teria solicitado o seu restabelecimento, mas a ré exigiu o pagamento integral das faturas anteriores.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do abastecimento hídrico na residência, bem como o refaturamento das contas de setembro de outubro de 2024 ou a autorização à consignação judicial dos valores das faturas com valores superiores à média do consumo.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a devolução do valor de R$ 376,80 e a condenação da ré a pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Cumpre conceituar, ainda, os serviços públicos, que se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos, razão pela qual grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a verificação, sob o exercício de um juízo perfunctório, da inconsistência dos valores cobrados nas faturas de consumo, já que houve notória e substancial elevação na quantidade efetivamente consumida pela unidade residencial, o que se revela desproporcional em relação às aferições pretéritas.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
Mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
No que se refere precisamente aos pedidos alternativos formulados, tenho que se mostra irrazoável a determinação do refaturamento neste momento processual, à medida que esta exigência demanda uma análise em profundidade, exercida em cognição exauriente, que deve ser precedida de dilação probatória e contraditório, resguardando o princípio da cooperação.
Por isso, o indeferimento deste pedido em específico é medida que se impõe, de modo que tenho como apropriado, pelas mesmas razões já expostas, o deferimento das consignações judiciais dos valores que ultrapassarem a média do consumo relativos aos seis últimos meses em relação ao mês de junho.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar: a) o RESTABELECIMENTO do abastecimento hídrico na residência da parte autora; e b) o DEPÓSITO JUDICIAL dos valores que ultrapassarem a média do consumo relativos aos seis últimos meses em relação ao mês de junho.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CRISOSTOMO GADELHA DA LUZ - CPF: *82.***.*80-25 (AUTOR).
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24/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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