TJRJ - 0807189-47.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807189-47.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PLURAL S A BANCO MULTIPLO RÉU: MERCADO COIMBRA PRECO BOM LTDA, DANIELE FONSECA DE CARVALHO DE ALCANTARA DESPACHO Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar “GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS”.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que lhe for de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0807189-47.2024.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PLURAL S A BANCO MULTIPLO RÉU: MERCADO COIMBRA PRECO BOM LTDA, DANIELE FONSECA DE CARVALHO DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de equipamento de energia solar, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do “caput” do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do equipamento de energia solar descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 2.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário. 5.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro–Parte Judicial.
O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito. -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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