TJRJ - 0805401-95.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0805401-95.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR VIANA PEIXOTO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 192918265.
Certifico que a parte ré se manifestou em provas em índex 194280783.
A parte autora para que indique quais provas pretende produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretende esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Queimados, 11 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA -
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805401-95.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR VIANA PEIXOTO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCIMAR VIANA PEIXOTO ALVES em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) relativo ao seu contrato de serviço, de forma unilateral, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 12.120,00, parcelado em 100 vezes de R$ 121,20, de modo que até o momento do ajuizamento já haviam sido pagas 80 parcelas.
Narrou ainda que não foi informada sobre a existência de TOI, o que fez com que tivesse efetuado o pagamento acreditando que se tratava de valores em atraso de faturas de consumo, já que tinha medo de ter o serviço interrompido.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, a nulidade do TOI e a ausência de contraditório e de ampla defesa.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela inibitória para impedir que a requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica, bem como suspenda as cobranças das parcelas impugnadas no valor de R$ 121,20.
Ao final, pleiteou a declaração de ilegalidade da multa aplicada, a repetição do indébito no valor de R$ 19.488,00, já em dobro, e a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas declarou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a inviabilidade lógica de atribuir-se o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória de regularidade da utilização do serviço prestado.
Ratificando este entendimento, é inarredável destacar a edição da Lei 7.990/18, oriunda do Estado do Rio de Janeiro, que em seu art. 3º veda o corte, suspensão ou interrupção de serviço em função do inadimplemento das dívidas decorrentes de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
De modo análogo, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
Oportunamente, ressalta-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor é medida hígida e regular, prevista no art. 356 da Resolução 1.000/21 da ANEEL, desde que observados os procedimentos específicos, de modo que, tratando-se débito não vinculado a TOI, não há ilegalidade, em tese, em eventual suspensão do serviço pelas razões aludidas.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a ré: a) SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora; e b) SUSPENDA as cobranças referentes ao TOI impugnado.
Registre-se que, em ambos os casos, o descumprimento das medidas poderá culminar no arbitramento de multa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR VIANA PEIXOTO ALVES - CPF: *21.***.*37-34 (AUTOR).
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24/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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