TJRJ - 0808404-58.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808404-58.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON GUILHERME DE ABREU RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808404-58.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON GUILHERME DE ABREU RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ADEILTON GUILHERME DE ABREU em face de ÁGUAS DO RIO 4, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que em setembro de 2024, ao chegar em casa, notou que sua residência estava sem abastecimento de água, ocasião na qual, ao entrar em contato com os vizinhos, teria sido informado de que deveria buscar a concessionária ré para proceder com a instalação do hidrômetro.
Relatou ainda que, chegando na sede da ré, foi informado que para instalar o do medidor precisaria assinar um termo de confissão de dívida e troca de titularidade dos serviços, bem como realizar o pagamento da primeira parcela da multa que seria aplicada, sanção esta de origem do antigo proprietário.
Por fim, destacou que assinou os referidos documentos em função da essencialidade dos serviços prestados, bem como que a ré instalou o seu hidrômetro na servidão que possui, onde estava planejando a construção de um muro.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, o defeito na prestação do serviço, a sua vulnerabilidade técnica e a ocorrência de dano moral.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação inibitória de suspensão do abastecimento hídrico e de inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes à ré, sob pena de arbitramento de multa diária, bem como a separação das faturas de consumo mensal das que veiculam as multas.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a condenação da requerida a trocar o local de instalação do hidrômetro, bem como a fixação da obrigação de pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Cumpre conceituar, ainda, os serviços públicos, que se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos, razão pela qual grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a inviabilidade de atribuir o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória da antiga titularidade das multas aplicadas.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
Mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
Por outro lado, tenho não ser razoável a concessão da medida para determinar a separação das cobranças de consumo mensal e de multas, uma vez que, apesar da reiterada utilização da palavra, não ficou plenamente demonstrado, ainda que no exercício do juízo de probabilidade, que as cobranças perpetradas possuem natureza sancionatória.
Isso porque, em mais de uma ocasião, a parte autora trouxe aos autos documentos que expressamente se referem ao parcelamento das dívidas como o fato gerador das cobranças, o que também foi noticiado e ratificado durante a exposição dos fatos quando da alegação de assinatura do termo, razão pela qual o indeferimento deste pedido é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a da tutela inibitória pleiteada para tão somente determinar que a ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento do serviço e de inserir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes em função das cobranças impugnadas.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON GUILHERME DE ABREU - CPF: *19.***.*29-36 (AUTOR).
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24/11/2024 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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