TJRJ - 0948294-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/07/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948294-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO RÉU: NWO SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Cuida-se de ação em que o autor teve a gratuidade de justiça indeferida e o Juízo determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão nos autos atestou a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais, conforme index 199959687.
Decido.
Considerando a inércia do autor, impõe-se a extinção do processo por falta de preparo.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948294-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO RÉU: NWO SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA IE 159195168 - As declarações de ajuste anual de Imposto de renda, anexadas à petição em destaque, não foram apresentadas na forma determinada no item nº 5 do despacho judicial de index 157835488, a saber: "...cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS...".
Desta feita INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, posto que que a parte autora deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, conforme determinado por este Juízo.
Recolham-se as custas devidas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Outras Decisões
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948294-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO RÉU: NWO SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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