TJRJ - 0826931-35.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826931-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA DECISÃO Recebo os embargos de ID 192509829dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, embora a mencionada lei esteja formalmente em vigor, a sua aplicação prática depende de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina expressamente o §2º do artigo 406 do Código Civil.
Tal regulamentação ainda não foi editada, o que impede a implementação do novo critério de forma segura e uniforme.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826931-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação de DANOS MORAIS ajuizada por CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alega a parte autora ter adquirido uma bicicleta no site da ré com muito esforço financeiro para presentear seu filho no aniversário.
Sustenta que após um mês de uso, o produto apresentou graves defeitos, e apesar das tentativas junto à assistência técnica e solicitação formal de troca, não obteve resolução adequada.
Afirma ainda que houve o cancelamento unilateral pela ré, com estorno do valor pago, sem substituição do produto, causando abalo emocional e frustração especialmente ao seu filho.
Requer reconhecimento da falha na prestação do serviço, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e não realização da audiência de conciliação.
Com a inicial de id. 152198209 vieram os documentos id. 152201975 a 152201085.
Decisão id. 152803191, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O réu apresentou contestação em id. 156902841, instruída com documentos, alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação de serviço e responsabilidade pelo ocorrido, bem como ausência dos requisitos legais para indenização por danos morais.
Sustenta ainda que o cancelamento unilateral foi medida adequada diante da impossibilidade de reparação ou troca do produto.
Levanta ainda preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade recai sobre o fabricante do produto e não sobre o lojista.
Réplica em id. 160015202.
Saneador em id. 173843036. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a responsabilidade do lojista está prevista no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no artigo 18, §1º, que determina a responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo, inclusive o lojista, sendo plenamente legítima a inclusão deste no polo passivo da demanda.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
O caso concreto versa sobre relação de consumo pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se claramente a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que não foi observada a regra estabelecida no art. 18, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré ao cancelar unilateralmente o pedido e realizar o estorno sem consentimento da autora, deixando o consumidor sem o produto adquirido, evidencia grave ofensa aos direitos básicos do consumidor.
Restou configurado, ainda, o dano moral sofrido pela autora, especialmente diante da expectativa frustrada do seu filho em ocasião significativa (Dia das Crianças).
A conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando evidente abalo emocional.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, inciso I do CPC para condenar o réu a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% e correção monetária a contar do trânsito em julgado da sentença .
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o pagamento voluntário da condenação, sem outros requerimentos, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0826931-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACIONE CRISTINA GALDINO DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A Certifico que é tempestiva a contestação/ids.157549842 e 157549838, patrono cadastrado.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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