TJRJ - 0811800-85.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0811800-85.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
M., TAIGUARA DE SOUZA MOREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. , UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 07:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811800-85.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
M., TAIGUARA DE SOUZA MOREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. , UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A.
B.
D.
S.
M., representada por TAIGUARA DE SOUZA MOREIRA, devidamente qualificadas na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED-RIO, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e HOSPITAL OESTE D’Or, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é beneficiária dos serviços prestados pela ré, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades.
Afirma que em 27 de maio de 2022, apresentou crise convulsiva grave, procurando atendimento médico junto ao 3º Réu.
Afirma que foi necessário realizar a transferência da autora em caráter de emergência para internação em UTI pediátrica, sob o risco de evolução a óbito, contudo houve negativa de autorização para internação, sob o argumento de que não havia vagas na rede credenciada.
Requer o Autor a concessão tutela antecipada, para que as Rés sejam obrigadas a realizar imediatamente a transferência da Autora para o Hospital Oeste D’or.
No mérito, requer a convolação dos efeitos da tutela antecipada em provimento jurisdicional definitivo.
Requer, por fim, o deferimento de gratuidade de justiça.
Junta documentos de index 19884005/19884572.
Decisão de deferimento tutela antecipada requerida pelo Plantão Judicial, em index 19884591.
Contestação do 3º Réu em index 21485542, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, que não se vislumbra qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelo OESTE D’OR que buscou autorização junto ao plano de saúde da paciente e a informou quanto a negativa de cobertura.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e em honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 21485543/21485548.
Contestação do 1º Réu em index 21791312, sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Sustenta a necessária e obrigatória observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 21791317.
Contestação do 2º Réu em index 22837920, sustentando, em síntese, que como o mencionado, a paciente ingressou no Centro Clínico réu em 27/5/2022, onde foi imediatamente acolhida para atendimento em emergência.
Afirma que, apesar da negativa inicial de transferência da Operadora com quem a autora mantém contrato, o réu seguiu prestando atendimento regular a paciente.
Em paralelo comunicou a paciente sobre a negativa de cobertura da Operadora, registrando a necessidade da transferência porque o Centro Clínico não contava com toda a estrutura necessária.
Afirma que não praticou ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 22837932/22837928.
Deferida a gratuidade de justiça em index 25078167.
Réplica em index 31452025 e 31453465.
Manifestação do Ministério Público em index 41928560.
Decisão saneadora em index 70220897, rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Unimed-Rio em index 78805333, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Certidão em index 88223866, informando o decurso do prazo sem manifestação do 2º e 3º Réus.
Parecer final do Ministério Público em index 95393364.
Manifestação da Unimed-FERJ em index 120702581, requerendo a substituição processual.
Decisão em index 134376829, deferindo a sucessão processual requerida.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, é importante trazer a baila a Súmula 469, editada pelo STJ, com a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito.
A contestação se prende ao fato de que não houve falha na prestação dos serviços das operadoras de saúde.
Com efeito, a necessidade de transferência da infante para fins de submissão ao tratamento médico, evidentemente se amolda ao conceito de emergência previsto pelo artigo 35-C, inciso I da Lei 9656/98, conforme relatado no laudo médico de index. 19885121, sendo patente o risco de vida ou de lesões irreparáveis para a saúde da paciente, mormente em se tratando de uma criança com apenas 4 anos de vida.
Por outro lado, impende salientar que, inobstante o esforço expendido pelas rés em suas teses argumentativas, forçoso se torna reconhecer que a jurisprudência prevê a necessidade de que seja realizada transferência hospitalar, quando laudo médico fizer expressamente tal previsão.
Senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES ¿ (1 ) BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM GRAVE E EMERGENCIAL QUADRO CLÍNICO, NECESSITANDO DE TRANSFERÊNCIA DA UTI DE UM HOSPITAL PARA OUTRO NOSOCÔMIO HABILITADO A REALIZAR CIRURGIA CARDÍACA COBERTURA OBRIGATÓRIA DA OPERADORA/RÉ PELO ATENDIMENTO EMERGENCIAL REALIZADO ( ART. 35 C , I, DA LEI 9.9656/1998) OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS/HOSPITALARES DESEMBOLSADAS PELOS AUTORES (VIÚVA E FILHOS DO BENEFICIÁRIO) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS CORRESPONDENTES DANOS MATERIAIS (2) INOPERÂNCIA DA RÉ EM ANTENDER AS SOLICITAÇÕES RECEBIDAS E DILIGENCIAR VAGA EM HOSPITAL HABILITADO A RECEBER O BENEFICIÁRIO, COM IMPUTAÇÃO DE TAL ÔNUS A TERCEIROS, INCLUSIVE AOS AUTORES.
PREVISÃO CONTRATUAL DE GARANTIA DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO ATÉ PRESTADOR APTO A REALIZAR O DEVIDO TRATAMENTO ATO ILÍCITO CONFIGURADO, CONCORRENDO PARA O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ANTE A EVOLUÇÃO DO SEU QUADRO CLÍNICO E A DEMORA EM SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL INÉRCIA DA RÉ APTA A OCASIONAR ABALO MORAL E PSICOLÓGICO AOS AUTORES ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AUTORES , COM MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FRENTE ÀS PECULIARIDADES OCORRIDAS E O DESCASO DA RÉ ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES, DIANTE DA INCONGRUÊNCIA VERIFICADA NESTE PONTO (3) SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ, SEM ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.
Apelação conhecida e desprovida.
Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR 10ª C Cível XXXXX-85.2017.8.16.0055¿ Cambará Rela.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA j. 29.01.2022).
Com efeito, a alegação da empresa ré de que não haveria vaga em rede credenciada não justifica a recusa de autorização para a transferência da autora no caso vertente, a fim de que fossem realizados os indispensáveis procedimentos médicos necessários à preservação da vida e da saúde da paciente, restando configurada falha na prestação de serviço.
Ademais, diante da natureza evidentemente consumerista da relação contratual existente entre as partes, não pairam dúvidas de que, conforme já mencionado anteriormente, se aplicam todas as regras do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, inclusive o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para confirmar a decisão de index 19885207, convertendo-a em provimento definitivo.
Condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:41
Outras Decisões
-
14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AMANDA BALTAR DE SOUZA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de TAIGUARA DE SOUZA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 05:40
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de AMANDA BALTAR DE SOUZA MOREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de TAIGUARA DE SOUZA MOREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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