TJRJ - 0836818-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836818-40.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THAINA DE SOUZA DE PAULI OLIVEIRA Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi entregue por ter o réu fornecido o endereço insuficiente para a sua localização, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Não é razoável deferir proteção daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu não pode ser encontrado porque o endereço fornecido é insuficiente para tal.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitada pelo desaparecimento voluntário do devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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