TJRJ - 0836356-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836356-83.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi recebida por ter o réu se mudado do endereço informado no contrato celebrado entre as partes, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Não é razoável deferir proteção daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu se mudou para outro endereço e sequer comunicou tal mudança ao credor.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitada pelo desaparecimento voluntário do devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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