TJRJ - 0915113-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:49
Juntada de petição
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915113-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SEMEAO GONZAGA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Recebo os embargos de declaração opostos pela ré Equatorial Previdencia Complementar no index 175552780 e dou-lhes provimento para revogar a tutela de urgência inicialmente deferida por esse Juízo , haja vista a sentença de improcedência posteriormente proferida no index 165790775 nos seguintes termos: Relata o autor que "a lide têm por objeto, exatamente, o reconhecimento, do Superendividamento do mesmo, com pedido de junção a limite de 30% do pagamentos de empréstimos bancários, por causarem, prejuízo, à subsistência do autor; ou no mínimo, revisão de cláusulas dos contratos de empréstimos, para que seja garantia a sobrevivência deste.
A situação atual do Autor, é de altíssimo endividamento, trazendo, ao militar desestabilidade emocional e graves conseqüências a sua saúde física e financeira.
Desta forma, o autor não está recebendo seu salario liquido integral. estando com 60% de sua renda líquida mensal comprometida apenas com epréstimos." (...) Com efeito a despeito de entendimento diverso desta Magistrada com relação a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento a questão já foi decidida pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça Sobre o tema, transcrevem-se as RECENTES ementas , às quais se reporta, onde se destaca que "Revendo posicionamento anteriormente adotado pela relatoria, passamos a nos filiar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de militar das forças armadas, aplica-se a regra específica prevista no § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que fixa em 70% (setenta por cento) o limite aplicável à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do militar, e que prevalece sobre a regra aplicada aos servidores civis e celetistas.
Jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Especial deste TJRJ que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048315- 23.2015.8.19.0004" (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a pare autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00 (mil reais) para cada réu, observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao autor.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Acresça-se que a decisão que deferiu tutela de urgência foi inclusive reformada em sede de agravo de instrumento , nos seguintes termos: Na origem, o agravado, militar da Marinha do Brasil, ajuizou ação alegando comprometimento excessivo de sua renda líquida em razão de diversos empréstimos consignados.
Sustenta que os descontos em folha alcançam 60% de seus rendimentos, comprometendo a sua sobrevivência e pleiteou a concessão de tutela provisória para redução dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, o que foi deferido pelo Juízo a quo, conforme segue: (...) Com base nos argumentos supracitados, ante a verificação de que os descontos não ultrapassam 70% (setenta por cento) dos vencimentos da parte autora, conforme ele mesmo relata em sua inicial, diante da força vinculante do julgado acima mencionado, conforme artigos 103 c/c 109, do Regimento Interno desse Tribunal, a decisão deve ser reformada para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido. (...) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, na forma da fundamentação supra. 2. 176432775 - À parte apelada. 3. 180422709 - O réu BANCO DAYCOVAL S/A requereu: Conforme se depreende nos autos, foi proferida Sentença nos seguintes termos em relação a esta instituição financeira (...) Dito isso, para que houvesse a retomada dos descontos o Banco procedeu com tentativa de oficio administrativo ao órgão pagador para readequação da margem, no entanto, conforme se verifica nos documentos em anexo, não obteve sucesso pois foi informado que a PAPEM (Órgão pagador militar) somente poderá cumprir qualquer determinação judicial, mediante comunicação oficial do próprio Juízo Nesta seara, faz-se necessário, então, expedição de ofício judicial a PAPEM, para o devido cumprimento da sentença, este réu reitera o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, para que dê efetividade ao cumprimento jurisdicional.
Assim, tendo em vista a sentença no index 165790775, OFICIE-SEà Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para que tome ciência da revogação da decisão que deferiu tutela de urgência , e , desta forma, restabeleça os descontos objetos da lide.
INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque e da presente decisão.
Comprove o réu BANCO DAYCOVAL S/A sua protocolização em 5 dias. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:32
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SEMEAO GONZAGA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:50
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 11:52
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0915113-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SEMEAO GONZAGA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A Ao CARTÓRIO para certificar se todos os réus foram citados e se ofereceram contestações. esm RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Outras Decisões
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:24
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO SEMEAO GONZAGA - CPF: *53.***.*14-39 (AUTOR).
-
03/09/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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