TJRJ - 0829228-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 05:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829228-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:21
Declarada incompetência
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24/11/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*19-55 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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