TJRJ - 0829568-78.2023.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829568-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria ÇLuca dos Santos Pinto em face de Claro S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro no Serasa Score, que havia um apontamento de dívida prescrita e não paga.
Requereu, ao final, a exclusão da negativação no Serasa Limpa Nome em sede de tutela antecipada e a declaração da prescrição, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela no índex 12688034.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 141431465 impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e aduzindo, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir e, no mérito, que não houve negativação do nome da autora; a regularidade da contratação; o inadimplemento incontroverso; que a autora não nega a existência da dívida e que não houve ato ilícito.
Intimada em réplica, a parte autora se manifestou em índex 162958004, tendo ambas as partes se manifestado em provas posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, impugna a ré o valor da causa.
De fato, razão lhe assiste, uma vez que este deve corresponder à vantagem economicamente pretendida que, no presente caso, é a declaração de prescrição de dívidas que totaliza R$ 1.769,38.
Desta forma, fixo o valor da causa como correto R$ 1.769,38.
Impugna a ré também a gratuidade de justiça.
Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da autora, rejeito esta impugnação.
Suscita a ré, ainda, sua ilegitimidade passiva.
No entanto, tendo em vista a existência de relação de direito material entre as partes, rejeito esta preliminar.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado.
Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: "APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A "SERASA Limpa Nome" é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido." Por fim, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida prescrita, apenas este pedido merece prosperar, uma vez ser incontroversa a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se, outrossim, que, neste particular, deve ser observado o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP (2016/0301649-0) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que nãoos prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829568-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO RÉU: CLARO S A 1.Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 2.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Indefiro, também, a expedição de ofício, eis que desnecessária ao deslinde da questão.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Outras Decisões
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11/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0829568-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO RÉU: CLARO S A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
26/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 141431465 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO - CPF: *14.***.*17-12 (AUTOR).
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19/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:17
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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