TJRJ - 0813145-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:53
Homologada a Transação
-
26/05/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813145-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO PAIXAO DA COSTA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Certifique o cartório quanto ao cumprimento do item 1 da determinação de index 132880937.
Caso negativo, cumpra-se, em cinco dias, sob pena de não homologação do acordo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 11:07
Juntada de carta
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813145-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO PAIXAO DA COSTA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Recebo os embargos de declaração, de id 145887623, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO PAIXAO DA COSTA - CPF: *29.***.*25-53 (AUTOR).
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30/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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