TJRJ - 0843521-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ULLYSSES ADRIANO FURCHI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843521-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULLYSSES ADRIANO FURCHI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em 03/10/2024, por volta de 8h30min, foi surpreendida com oscilação de energia, um barulho alto e cheiro forte de queimado no relógio medidor de sua residência; (ii) mesmo diante de diversas solicitações à parte ré para comparecimento no local e solução do problema, estão não resolveu a questão fazendo com que o relógio explodisse causando incêndio; (iii) após o controle do incêndio pelo Corpo de Bombeiros, a parte ré chegou ao local constando danos no relógio medidor de sua residência bem como nos cabos subterrâneos que vão até a central de distribuição do condomínio, sendo informado que no dia seguinte (04/10/2024) retornariam ao local para o respectivo conserto e restabelecimento da energia elétrica no condomínio; (iv) no dia 04/10/2024 o serviço foi restabelecido nas demais casas do condomínio, ficando a sua residência, todavia, com fornecimento provisório por meio de cabos expostos em buracos em seu jardim sem qualquer proteção sob a justificativa de que a equipe de serviços subterrâneos comparecia ao local para a realização do serviço definitivo; (v) somente após diversas reclamações, a parte ré, em 21/10/2024, compareceu em sua residência para fazer a instalação do relógio não tendo o serviço sido realizado sob a alegação da ausência de montagem do padrão RECON-BT subterrâneo sendo informado que a responsabilidade que a execução dos serviços nos cabos subterrâneos seria de sua responsabilidade mesmo se tratando de uma atividade a ser executado em linha energizada; (vi) diante do alto custo para a realização do serviço, efetuou nova reclamação junto à parte e no dia 27/10/2024 prepostos compareceram à sua residência para a realização do reparo nos cabos subterrâneos e no seu jardim informando que a para a instalação do relógio ela deveria providenciar a instalação do padrão Light; (v) no dia 28/10/2024 recebeu a visita de preposto para vistoria dos serviços realizados pela equipe de subterrâneo que a informou que a responsabilidade pela instalação padrão Light seria da própria ré já que se tratou de incêndio; (vi) em 01/11/2024 novo preposto compareceu para a instalação do relógio informando que seria de sua responsabilidade a realização do padrão Light deixando Comunicação de Irregularidade nº 1503944887 que relata que o padrão estava carbonizado, sendo necessário montar conforme RECON BT vigente, sem maiores informações, e estabelecendo ao autor um prazo de 10 dias para a realização dos serviços, sob pena de corte do fornecimento de energia; (vii) ainda com o jardim de sua casa cheio de buracos e fios expostos, bem como, teme pelo corte do fornecimento de energia mesmo estando com suas contas com a ré em dia.
Pleiteia a abstenção de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, com requerimento de tutela de urgência, a realização do serviço de instalação do padrão Light e do relógio medidor, reparos em seu jardim e indenização por danos morais.
Necessária a produção de prova pericial para verificação acerca da origem do incêndio que acometeu o relógio medidor e respectivo local de instalação da residência da parte autora.
Oscilação na energia elétrica apontada pela parte autora que pode ter origem na rede de alta tensão da parte ré ou nas instalações internas do imóvel.
Responsabilidade da parte ré ou da parte autora pelos reparos no local de instalação do medidor que portanto depende da realização da referida prova.
Considerando que a prova pericial é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/11/2024 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826464-24.2022.8.19.0205
Banco Itau S/A
Ezequiel da Silva de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 23:41
Processo nº 0819156-51.2024.8.19.0209
Henrique Guilherme Flaeschen Salvado
Concessionaria da Rodovia Presidente Dut...
Advogado: Gabriela Garcia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 11:54
Processo nº 0831912-07.2024.8.19.0205
Condominio Residencial Campo Grande
Damiao Antonio de Carvalho
Advogado: Marcele de Oliveira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 22:47
Processo nº 0805318-53.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanessa Lima Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 18:40
Processo nº 0831629-69.2024.8.19.0209
Maria Jose Rufino de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Washington Luis da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 14:23