TJRJ - 0839579-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JANE TAVARES SUZARTE em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839579-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE TAVARES SUZARTE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc. 1- Valor da causa superior a 20 salários mínimos.
Instada a apresentar procuração devidamente firmada e atualizada, considerando que aquela de id. 151734523 não está em sua integralidade ("está cortada"), a parte autora limitou-se a trazer aos autos novamente o mesmo documento, deixando, assim, de cumprir o id. 151942404. 2- Em que pese o noticiado no item 1, verifica-se que a parte autora discute o percentual de reajuste aplicado pela parte ré já que, a seu ver, estaria em desconformidade com as cláusulas contratuais.
Revisional de reajustede plano de saúde.
Necessidade de realização de estudo atuarial para a solução da lide.
Realização de perícia com essa finalidade que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819751-33.2022.8.19.0205
Demetrio Martins Ribeiro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 09:03
Processo nº 0812592-27.2022.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Michelle Moreira dos Santos
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 20:16
Processo nº 0834768-29.2024.8.19.0209
Luciana Marinho de Assis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Paulo Cesar de Mattos Goncalves Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 01:02
Processo nº 0842670-33.2024.8.19.0209
Miriam Gomes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:17
Processo nº 0810493-96.2022.8.19.0205
Cesar Leal do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 13:15